Após ter sido selecionada para um posto de trabalho, decorridos 10 dias da execução do contrato, Diana concluiu que não corresponde ao que pretendia. Esta pretende saber se pode denunciar o contrato de trabalho, se tem que pagar alguma indemnização à entidade patronal, e se tem que invocar algum motivo justificativo para a denúncia.
Período Experimental – em que consiste?
O período experimental consiste no tempo inicial de execução de um contrato de trabalho, no qual as partes – entidade empregadora e o trabalhador – analisam o interesse na sua manutenção.
Durante o período experimental qualquer uma das partes poderá denunciar o contrato de trabalho sem invocação de justa causa e sem necessidade de aviso prévio, conforme se encontra estipulado nos art.’s. 111.º, nos 1 e 2 e art. 114.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho (doravante CT).
De salientar que, apesar de o empregador estar isento de invocar a justa causa para a denúncia do contrato durante o período experimental, esta não deve obedecer a meros caprichos do mesmo, devendo, antes, corresponder a uma realidade objetiva, designadamente por o trabalhador não corresponder às caraterísticas que o posto de trabalho exige.
Quando se inicia o Período Experimental?
O início do período experimental conta-se a partir do início da execução da prestação da atividade pelo trabalhador, englobando a ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.
Salienta-se que não são considerados na sua contagem os dias de falta, ainda que justificada, como dispõe o artigo 113º do CT.
Porque razão existe o Período Experimental?
O contrato de trabalho, presume-se (ou melhor, pretende-se) duradouro e intuitos personae, isto é, têm-se em consideração a pessoa que o celebra e onde as caraterísticas das partes são essenciais.
Durante o período experimental tanto o empregador como o trabalhador avaliam o interesse na continuação ou manutenção do contrato
Duração do Período Experimental:
Primeiramente, é de referir que o período experimental pode ser excluído somente por acordo escrito entre as partes.
Tendo esta premissa em mente, temos estipulado o regime regra dos contratos de trabalho por tempo indeterminado no artigo 112 nº 1 do CT, o qual determina que o período experimental tem a seguinte duração:
“a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para trabalhadores que:
i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
ii) Desempenhem funções de confiança;
iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.”
Por sua vez, o artigo 112 nº 2 CT, determina que nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
“a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.”
No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
Denuncia do contrato no Período Experimental:
Como já referido, quer o empregador quer o trabalhador podem denunciar o contrato, sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário.
Há, contudo, que respeitar determinados prazos, designadamente nas seguintes situações:
1º Se estivermos perante o período experimental com duração superior a 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias;
2º Se estivermos perante o período experimental com duração superior a 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias
Se existir incumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio, tal determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
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