Período Experimental

Após ter sido selecionada para um posto de trabalho, decorridos 10 dias da execução do contrato, Diana concluiu que não corresponde ao que pretendia. Esta pretende saber se pode denunciar o contrato de trabalho, se tem que pagar alguma indemnização à entidade patronal, e se tem que invocar algum motivo justificativo para a denúncia.

 

Período Experimental – em que consiste?
O período experimental consiste no tempo inicial de execução de um contrato de trabalho, no qual as partes – entidade empregadora e o trabalhador – analisam o interesse na sua manutenção.

Durante o período experimental qualquer uma das partes poderá denunciar o contrato de trabalho sem invocação de justa causa e sem necessidade de aviso prévio, conforme se encontra estipulado nos art.’s. 111.º, nos 1 e 2 e art. 114.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho (doravante CT).

De salientar que, apesar de o empregador estar isento de invocar a justa causa para a denúncia do contrato durante o período experimental, esta não deve obedecer a meros caprichos do mesmo, devendo, antes, corresponder a uma realidade objetiva, designadamente por o trabalhador não corresponder às caraterísticas que o posto de trabalho exige.

 

Quando se inicia o Período Experimental?
O início do período experimental conta-se a partir do início da execução da prestação da atividade pelo trabalhador, englobando a ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.

Salienta-se que não são considerados na sua contagem os dias de falta, ainda que justificada, como dispõe o artigo 113º do CT.

 

Porque razão existe o Período Experimental?
O contrato de trabalho, presume-se (ou melhor, pretende-se) duradouro e intuitos personae, isto é, têm-se em consideração a pessoa que o celebra e onde as caraterísticas das partes são essenciais.

Durante o período experimental tanto o empregador como o trabalhador avaliam o interesse na continuação ou manutenção do contrato

 

Duração do Período Experimental:
Primeiramente, é de referir que o período experimental pode ser excluído somente por acordo escrito entre as partes.

Tendo esta premissa em mente, temos estipulado o regime regra dos contratos de trabalho por tempo indeterminado no artigo 112 nº 1 do CT, o qual determina que o período experimental tem a seguinte duração:

“a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para trabalhadores que:
      i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
     ii) Desempenhem funções de confiança;
     iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.”

Por sua vez, o artigo 112 nº 2 CT, determina que nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:


“a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.”

 

No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.

Denuncia do contrato no Período Experimental:
Como já referido, quer o empregador quer o trabalhador podem denunciar o contrato, sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário.

Há, contudo, que respeitar determinados prazos, designadamente nas seguintes situações:

1º Se estivermos perante o período experimental com duração superior a 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias;

2º Se estivermos perante o período experimental com duração superior a 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias

Se existir incumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio, tal determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

 

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