Nesta fase de incerteza económica e com a perspetiva de fim das moratórias bancárias é possível que comece a sentir dificuldades financeiras. Mas o que talvez não saiba é que tem a possibilidade de negocias as condições do seu crédito bancário antes de entrar em incumprimento. E como pode fazê-lo? através do PERSI.
Em que consiste o PERSI?
O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento consiste na possibilidade que é atribuída aos devedores de negociarem com as instituições bancárias as condições dos seus créditos, de forma a que possa usufruir de melhores condições ou prazos de pagamento maia alargados. O PERSI pode ser aplicado a qualquer contrato com as instituições bancárias com exceção dos contratos de locação financeira.
O PERSI é regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, de 17 de dezembro.
Em que situações posso recorrer ao PERSI?
As possibilidades de recurso ao PERSI são relativamente vastas uma vez que a iniciativa pode ser do próprio devedor mas também da entidade bancária. Tal como disposto no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, “o prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado”. Assim, poderá recorrer ao PERSI quando:
- por sua livre iniciativa o solicite à instituição bancária;
- incumpra uma prestação e tenha avisa a instituição bancária da possibilidade de tal incumprimento;
- tenha falhado alguma das suas prestações e a instituição bancária o entenda, entre o 31.º e 60.º após o incumprimento.
Neste último caso, a integração do devedor em PERSI é obrigatória, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º1 do referido Decreto-lei.
Como se desenvolve o processo de PERSI?
A instituição de crédito começa por averiguar se os factos que deram origem ao incumprimento do contrato são meramente circunstanciais ou duradouros. Para proceder a tal avaliação, o Banco poderá solicitar-lhe alguns documentos, que deverá entregar no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Seguidamente, e 30 (trinta) dias após a notificação ao devedor da sua inclusão em PERSI, o instituição bancária deverá comunicar-lhe o resultado da averiguação acerca das circunstâncias do incumprimento e, em função disso, apresentar-lhe uma ou mais propostas de regularização do(s) valor(es) em dívida, nomeadamente através da renegociação do contrato de crédito ou da consolidação da dívida com outras oriundas de contratos com a mesma instituição de crédito. Terá 15 (dias) para comunicar à instituição de crédito a sua aceitação ou recusa das propostas apresentadas.
Posso apresentar propostas de alteração à proposta da instituição de crédito?
Sim. caso não concorde com a proposta que lhe foi apresentada tem sempre a possibilidade de apresentar propostas de alteração (art.16.º). Neste caso, a instituição bancária deve comunicar-lhe no prazo de 15 (quinze) dias a aceitação ou recusa da sua proposta.
Como e quando se extingue este procedimento?
O PERSI pode extinguir-se por sua iniciativa ou por iniciativa da instituição bancária.
No primeiro caso, a extinção dá-se por pagamento integral das quantias em dívida ou por aceitação do acordo proposto pelas partes.
No segundo caso, a extinção poderá dar-se nomeadamente quando o cliente bancário não colabore com a instituição bancária, pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito, ou a instituição conclua que o devedor não tem capacidade para regularizar a situação de incumprimento.
O PERSI extingue-se ainda aquando da declaração de insolvência do devedor.