PERSI: a alternativa ao incumprimento bancário

Nesta fase de incerteza económica e com a perspetiva de fim das moratórias bancárias é possível que comece a sentir dificuldades financeiras. Mas o que talvez não saiba é que tem a possibilidade de negocias as condições do seu crédito bancário antes de entrar em incumprimento. E como pode fazê-lo? através do PERSI.

 

Em que consiste o PERSI?

O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento consiste na possibilidade que é atribuída aos devedores de negociarem com as instituições bancárias as condições dos seus créditos, de forma a que possa usufruir de melhores condições ou prazos de pagamento maia alargados. O PERSI pode ser aplicado a qualquer contrato com as instituições bancárias com exceção dos contratos de locação financeira.

O PERSI é regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, de 17 de dezembro.

 

Em que situações posso recorrer ao PERSI?

As possibilidades de recurso ao PERSI são relativamente vastas uma vez que a iniciativa pode ser do próprio devedor mas também da entidade bancária. Tal como disposto no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, “o prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado”.  Assim, poderá recorrer ao PERSI quando:

  • por sua livre iniciativa o solicite à instituição bancária;
  • incumpra uma prestação e tenha avisa a instituição bancária da possibilidade de tal incumprimento;
  • tenha falhado alguma das suas prestações e a instituição bancária o entenda, entre o 31.º e 60.º após o incumprimento.

Neste último caso, a integração do devedor em PERSI é obrigatória, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º1 do referido Decreto-lei.

 

Como se desenvolve o processo de PERSI?

A instituição de crédito começa por averiguar se os factos que deram origem ao incumprimento do contrato são meramente circunstanciais ou duradouros. Para proceder a tal avaliação, o Banco poderá solicitar-lhe alguns documentos, que deverá entregar no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Seguidamente, e 30 (trinta) dias após a notificação ao devedor da sua inclusão em PERSI, o instituição bancária deverá comunicar-lhe o resultado da averiguação acerca das circunstâncias do incumprimento e, em função disso, apresentar-lhe uma ou mais propostas de regularização do(s) valor(es) em dívida, nomeadamente através da renegociação do contrato de crédito ou da consolidação da dívida com outras oriundas de contratos com a mesma instituição de crédito. Terá 15 (dias) para comunicar à instituição de crédito a sua aceitação ou recusa das propostas apresentadas.

 

Posso apresentar propostas de alteração à proposta da instituição de crédito?

Sim. caso não concorde com a proposta que lhe foi apresentada tem sempre a possibilidade de apresentar propostas de alteração (art.16.º). Neste caso, a instituição bancária deve comunicar-lhe no prazo de 15 (quinze) dias a aceitação ou recusa da sua proposta.

 

Como e quando se extingue este procedimento?

O PERSI pode extinguir-se por sua iniciativa ou por iniciativa da instituição bancária.

No primeiro caso, a extinção dá-se por pagamento integral das quantias em dívida ou por aceitação do acordo proposto pelas partes.

No segundo caso, a extinção poderá dar-se nomeadamente quando o cliente bancário não colabore com a instituição bancária, pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito, ou a instituição conclua que o devedor não tem capacidade para regularizar a situação de incumprimento.

O PERSI extingue-se ainda aquando da declaração de insolvência do devedor.

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