Plano de Insolvência, o que necessita saber?

O negócio da sua empresa vai mal? Sente que a pressão dos credores sobre a sua empresa é cada vez maior? Não sabe o que fazer? Sente-se desesperado por não saber o que esperar do futuro do seu negócio? Acompanhe-nos neste artigo, tire as suas dúvidas, e conheça o que pode fazer através do Plano de Insolvência.

 

  1. Enquadramento legal, o que importa saber ?

Em primeira instância, cumpre-nos perceber onde se enquadra no panorama legal vigente o Plano de Insolvência, objeto de estudo do presente artigo.

Deste modo, podemos em traços gerais, afirmar que o Plano de Insolvência surge no âmbito do Processo de Insolvência, previsto no artigo nº 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante apenas designado por CIRE).

O supracitado processo de Insolvência manifesta essencialmente um conjunto de caraterísticas que importa desde logo salientar.

Com efeito, dizemos tratar-se este de um processo especial de natureza executiva e universal, que tem como finalidade a satisfação dos credores, pela forma prevista num Plano de Insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou quando tal não ser afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores.

Cumpre salientar nesta sede, o facto de o CIRE consagrar três formas de recuperação dos insolventes.

Falamos então do Plano de insolvência, alvo do nosso estudo, do Plano de Pagamentos e  ainda do mecanismo da Exoneração do Passivo restante.

 

  1. O que é o Plano de Insolvência ?

Concretiza-se objetivamente  como sendo um plano acordado entre os credores  da insolvência,  destinado numa primeira fase à recuperação da empresa compreendida na massa insolvente,  ou em hipótese, ao  pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor,  bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de Insolvência, conforme o preceituado legalmente no número 1 do artigo 192º do CIRE.

Uma vez aprovado e cumprido,  derroga as normas presentes no CIRE, nomeadamente e a título exemplificativo, as normas destinadas à liquidação de património.

 

  1. O Plano de Insolvência aplica-se a quem ?

Parece resultar claro da letra da lei,  que tanto as pessoas coletivas como as pessoas singulares, e ainda patrimónios autónomos, podem ser objeto de um Plano de Insolvência. A titulo meramente exemplificativo, se for uma Sociedade comercial, Associação ou Fundação pode lançar mão desta ferramenta legal.

Pese embora, como resulta da preceituado legalmente, quando falamos de processos de insolvência de pessoas singulares nem sempre tem lugar o Plano de Insolvência (artigo 249º e 250º do CIRE).

Podemos  desta forma dizer que quando uma pessoa singular não se apresente na condição de empresária, ou quando o seja, é titular apenas de uma pequena empresa, nestes cenários não terá lugar o Plano de Insolvência, estatuindo ao invés o CIRE, outras figuras, nomeadamente o Plano de Pagamentos  (no caso de o devedor já estar em situação de insolvência) e o Plano Especial para acordo de Pagamentos (no caso de o devedor estar apenas em situação económica difícil).

 

  1. Quem tem legitimidade para propor um Plano de insolvência ?

No que concerne à legitimidade para apresentar uma proposta de um Plano de Insolvência, dispõe o número 1 do artigo 193º do CIRE, que aquele pode ser apresentado respectivamente, :

  1. pelo devedor;
  2. pelo administrador de insolvência;
  3. por qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência ;
  4. por qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos ou na estimativa do juiz, caso tal sentença ainda não tenha sido proferida.

 

  1. Qual o conteúdo de um Plano de Insolvência?

Ao analisar o preceituado no número 1 do artigo 192º do CIRE, resulta-nos claro que a lei preceituou um principio de liberdade na fixação do seu conteúdo, de tal forma que aos credores é dada uma ampla liberdade de estipulação, facultando-se aos mesmos a possibilidade de livremente optarem pelas soluções previstas no CIRE ou disporem de outras.

Podemos afirmar a este propósito que o conteúdo do Plano de Insolvência  não se encontra circunscrito de forma taxativa na lei.

Nestes termos, o número 1 do artigo 195º do CIRE traça um conjunto de características que o Plano de Insolvência deve respeitar.

A saber:

  • indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
  • Indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
  1. descrição patrimonial , financeira e creditícia do devedor;
  2. a indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;
  3. No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano  de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores;
  4. O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência e a indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação;

 

  1. Aprovação e Homologação do Plano de Insolvência, o que precisa saber ?

Em primeiro lugar temos que destacar que a proposta tem de ser submetida à apreciação do juiz, sendo que este, pode ou não admiti-la, ao abrigo do preceituado no artigo 207.º do CIRE.

Desta forma, por constatação legal do supracitado artigo, o juiz não admite a proposta do Plano de Insolvência  :

  1. Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito;
  2. Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis;
  3. Quando o plano for manifestamente inexequível;
  4. Quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano;

Referir que este é o primeiro momento em que o juiz intervém no processo.

Deste modo, uma vez admitida a proposta, o Juiz notifica as entidades referidas no artigo 208º do CIRE (comissão de trabalhadores, comissão de credores, devedor e administrador de insolvência)  para se pronunciarem e convoca de seguida a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência, conforme preceitua o artigo 209º do CIRE.

Posto isto, a assembleia de credores só se poderá reunir depois de transitada em julgado a sentença de declaração da insolvência e de esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos e da realização da assembleia de apreciação de relatório (número 2 do artigo 209.º do CIRE).

Findo este momento, e após discussão da proposta, os credores deveram votar, considerando-se a supracitada proposta aprovada se, estando presentes ou representados credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto (quórum constitutivo) , a proposta receber mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados (quórum deliberativo), não se considerando como tal as abstenções , conforme o disposto no número 1 do artigo 212.º do CIRE.

Quanto à homologação do plano, referir que a sentença de homologação do Plano de Insolvência só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da correspondente aprovação, ou, tendo o plano sido objeto de alterações na própria assembleia, sobra a data da publicação da deliberação, conforme o estatuído no artigo 214.º do CIRE.

No entanto, convém salientar que o Juiz poderá não homologar o plano, sendo que essa decisão pode revestir a natureza de oficiosa ou a pedido dos interessados, nomeadamente quando:

  1. O credor que alegue e prove, que a sua situação é previsivelmente menos favorável ao abrigo do plano do que na ausência do mesmo;
  2. O Plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência;

Para terminar, referir que o prazo para pedir a não homologação do Plano de Insolvência  será o prazo de 10 dias, conforme aplicação do artigo 149.º do CPC ex vi  do artigo 17.º do CIRE.

 

  1. Quais os efeitos da homologação do Plano de Insolvência?

Podemos afirmar a esta propósito que a homologação do Plano de Insolvência acarreta efeitos processuais que nos cumpre identificar, conforme o disposto no artigo 217.º do CIRE.

Assim, em primeiro lugar cumpre afirmar que com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo Plano de Insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.

Afirmar também em segundo lugar que a sentença homologatória confere eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no Plano de Insolvência.

Referir ainda que a sentença homologatória constitui título bastante para a constituição de nova sociedade ou sociedades, para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respetivos registos, e ainda para a redução ou aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora e respetivos registos.

Deste modo, com o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência, o processo de insolvência encerra-se, se a isso não se opuser o conteúdo daquele, ao abrigo do preceituado na alínea b) do número 1 do artigo 230.º do CIRE.

 

  1. Incumprimento do Plano de Insolvência, o que deve saber ?

Salientar em primeiro lugar que o incumprimento do Plano de Insolvência dá-se quando, após a aprovação, homologação e início de execução do Plano de Insolvência, o devedor que foi objeto de uma proposta de plano de insolvência não proceder ao pagamento do crédito a que estava sujeito por imperativo do plano, e no prazo estipulado para tal efeito.

Em consequência do supra exposto, ocorrerá a extinção da moratória e o perdão dos créditos sobre os quais o devedor se constituiu em mora, logo que termine o prazo de 15 dias após a interpelação escrita pelo credor, bem como quanto a todos os créditos se finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo, conforme o estipulado nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 218º do CIRE.

 

  1. Fiscalização no Plano de Insolvência, a quem fica atribuída?

No caso de o Plano de Insolvência implicar o encerramento do processo, pode ficar previsto que a sua execução seja sujeita a fiscalização pelo Administrador da Insolvência, nos termos estatuídos no artigo 220.º do CIRE.

Deste feita, a autorização para a prática de determinados atos pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades é dada pelo Administrador da Insolvência, nomeadamente e a título exemplificativo, podemos falar no caso da resolução em benefício da massa insolvente.

 

  1. Considerações finais sobre o Plano de Insolvência, o que importa reter?

Em jeito de comentário final,  cumpre-nos destacar que o  Plano de Insolvência tem na sua génese legislativa a missão  de atribuir aos credores uma autonomia necessária para decidirem o destino dos bens do insolvente, pois acreditou o nosso legislador, que estes por força das circunstâncias seriam os sujeitos indicados para tal tarefa.

Os credores, ao assumirem tal tarefa estão de certo modo a zelar pelos seus próprios interesses.

 

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