Amélia é trabalhadora de uma empresa onde, a sua Entidade Patronal, atento o momento pandémico que assola o país e o mundo, decidiu enviá-la – a ela e aos restantes trabalhadores – de férias para que estes gozassem os 22 dias úteis durante os meses de Fevereiro e Março. Será que pode?
Segundo o Código do Trabalho, o direito a férias deverá ser exercido de forma a facultar ao Trabalhador a sua recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. Por cada ano de trabalho, o Trabalhador tem direito a gozar 22 dias úteis de férias que, normalmente deverão ser marcadas por acordo entre o Trabalhador e o Empregador, nos termos do art.º241 nº1 do CT.
Ora, entendeu a Amélia e os colegas de trabalho que não há gozo de férias enquanto o contrato de trabalho está suspenso e que, por isso, não pode a empresa impor férias com corte salarial ao pessoal que está em layoff. Estará o entendimento da Amélia e dos colegas correto?
Refere o art.º295 nº1 do Código do Trabalho que durante a redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, mantém-se os direitos, deveres e garantias dos trabalhadores que não presumam a efetiva prestação de trabalho.
A figura da Layoff é excecional no âmbito da relação contratual e, por isso, os efeitos da suspensão ou redução das férias, subsídio de férias ou de natal estão especificamente regulados no art.º306 do Código do Trabalho.
Na situação de o trabalhador estar em Layoff, este não vê afetado o seu vencimento e a duração do período de férias, nem prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos e para os efeitos do art.º306 nº2 do CT.
Não havendo acordo na marcação de férias entre Trabalhador e Empregador, dentro ou fora do período de Layoff, caberá ao Empregador marcar férias, não podendo, no entanto, estas começarem em dia de descanso semanal do Trabalhador (art.º241 nº2 CT).
Se se tratar de pequenas, médias ou grandes empresas o Empregador só poderá marcar, caso não haja acordo, o período de férias entre o 1 de Maio e o 31 de Outubro (art.241 nº3 CT), salvo se a Regulamentação Coletiva de Trabalho estipular situação diversa. Caso se trate de uma microempresa, na falta de acordo, o Empregador pode determinar que as férias sejam gozadas entre o dia 1 de Janeiro e o 31 de Dezembro.
Assim sendo, o regime de Layoff não é entrave para que a Entidade Patronal proceda à marcação das férias, desde que haja acordo entre esta e os Trabalhadores, conforme previsto na Lei.
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