Ariana trabalha há cerca de 8 anos na mesma empresa. Desde o início do mês de janeiro de 2021 que a sua retribuição tem vindo a diminuir sem qualquer explicação. Cansada da situação decidiu confrontar o seu patrão, Abel, que se limitou a explicar o sucedido com uma alegada quebra de produtividade. O que pode Ariana fazer?
Qualquer trabalhador, independentemente da natureza do seu vínculo, tem o direito de receber contrapartida pela prestação do seu trabalho que, evidentemente está relacionada com vários fatores onde se encontram, nomeadamente a quantidade e natureza do seu trabalho. Mas a questão que se coloca é a de saber se apenas o salário base está compreendido na noção de retribuição ou se, são integráveis nesta última outro tipo de prestações
A este propósito, dispõe o artigo 258.º do Código do Trabalho, que se considera remuneração “a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”, estando incluídos nesta definição a “retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.”
Dai resulta que a lei presume que qualquer valor pago pela entidade empregadora aos seus trabalhadores tem carácter de retribuição e, como tal é proibido á entidade empregadora a diminuição da retribuição dos seus trabalhadores de forma unilateral, isto é, sem a respetiva autorização/aceitação.
Mas significa esta presunção que todo e qualquer valor que o meu empregador me pague faz parte da minha retribuição?
Não. Em primeiro lugar, a própria lei estabelece algumas exceções à regra que referimos anteriormente. Assim, não se consideram como fazendo parte da retribuição, entre outros:
a) Ajudas de custo;
b) Abonos de viagem e despesas de transporte;
c) Os prémios relacionados com bons resultados da empresa, quando não tenham caracter de regularidade.
d) Os prémios relacionados com o desempenho ou mérito dos trabalhadores, quando não tenham caracter de regularidade.
e) Participação em lucros da empresa.
Acresce ainda que, ainda que não se inclua nas exceções que elencamos, a presunção do artigo 258.º do Código do Trabalho poderá sempre ser ilidida, isto é, passível de prova em contrário.
E os prémios?
A questão dos prémios é a mais discutida nos nossos tribunais. À partida, qualquer prestação regular e periódica deverá ser suscetível de integração no conceito de retribuição. No entanto, tem vindo a ser defendido pelos nossos tribunais que a sua exigibilidade dependerá não apenas da sua regularidade e periodicidade, mas ainda da estipulação contratual do mesmo.
Então, mas o que é que faz parte da minha retribuição, e que não me pode ser retirado pelo empregador?
Além da sua retribuição base, que deverá corresponder, no mínimo ao valor da retribuição mínima mensal garantida (artigo 273.º do Código do Trabalho), e que no momento se cifra nos € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros), terá ainda direito a receber subsídio de Natal, de valor igual a um mês de retribuição, e subsídio de férias de igual valor, que podem ser pagos de uma vez ou então de forma distribuída por cada mês de salário (os chamados duodécimos). O subsídio de Natal deve ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano, e o subsídio de férias até ao primeiro dia de férias, salvo acordo em contrário entre empregador e trabalhador.
Assim, e salvo os casos elencados no ponto anterior, não poderá o seu empregador diminuir a sua retribuição salvo nos casos previstos na lei, onde se inclui nomeadamente a mudança para categoria inferior que, de qualquer forma sempre carecerá da sua autorização.
Caso, tal como a Ariana, se vir confrontado com uma situação semelhante, não hesite em pedir ajuda.
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