- Cônjuge enquanto sucessível legitimário:
O artigo 2133.º do Código Civil prevê e ordena as classes de sucessíveis legitimários. A figura do cônjuge está presente nas primeira e segunda classes de sucessão legitimária, juntamente com os descendentes e ascendentes respetivamente. Em ambos casos a quota indisponível é de 2/3 (nos termos do artigo 2159.º n.º 1 e 2161.º n.º 1 ambos do Código Civil). Nas duas classes sucessíveis a divisão faz-se por cabeça, com exceção da existência de mais três filhos, situação em que o cônjuge tem direito ¼ da quota indisponível. Caso não existam descendentes nem ascendentes do falecido, o cônjuge sucede isolado sendo a quota indisponível metade da herança, nos termos do artigo 2158.º do Código Civil.
- A renúncia do cônjuge:
A Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, aditou ao Código Civil o artigo 1707-A. º com a seguinte redação:
“1 – A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.”
É possível ao cônjuge renunciar da sua posição de herdeiro do seu cônjuge, desde logo na convenção antenupcial, ou seja, na convenção celebrada antes do casamento. Esta condição não tem de ser recíproca, ou seja, pode apenas um renunciar à sua qualidade de herdeiro legitimário do seu cônjuge. Esta renúncia pode ser condicionada à sobrevivência de sucessíveis de qualquer classe, como seria o exemplo de renúncia em caso de sobrevivência de descendentes do cônjuge falecido.
Nos termos do n.º 2 do referido artigo é esclarecido que a renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo nem as prestações sociais por morte.
No que toca à casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio (n.º 3 do artigo 1707-A. º do Código Civil), havendo a possibilidade de excecionalmente ser prorrogado o prazo previsto de cinco anos (n.º 4 do artigo 1707-A. º do Código Civil).
No entanto, importa esclarecer que o direito real de habitação e o direito de uso do recheio não são conferidos ao cônjuge sobrevivo se este tiver casa própria no concelho da casa de morada da família, ou neste ou nos concelhos limítrofes se esta se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto.
Contudo o cônjuge sobrevivo que beneficiou do direito de habitação, após esgotar o prazo que lhe é concedido, poderá permanecer na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações (n.º 7 do artigo 1707-A. º do Código Civil). Na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados (n.º 8 do artigo 1707-A. º do Código Civil).
Outro direito que é adicionado à esfera do cônjuge sobrevivo é o direito preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título (n.º 9 do artigo 1707-A. º do Código Civil). Por fim, caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício (n.º 10 do artigo 1707-A. º do Código Civil).
Pelo que, esta alteração legislativa concede uma importante faculdade aos cônjuges que anteriormente apenas poderiam optar pelo regime de bens de casamento. Deste modo, o cônjuge aquando do casamento para além do regime de bens pode renunciar à sua qualidade de herdeiro do cônjuge com qual irá celebrar o casamento. Esta faculdade poderá ter uma especial pertinência quando os cônjuges já dispõem de descendentes no momento do casamento, podendo casar sem se adicionar um potencial herdeiro à sucessão de um ou de ambos os cônjuges.
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Este artigo foi escrito por Rúben Pires segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.