Maria e José, filhos do Sr. Manuel, que faleceu em julho de 2022, (únicos herdeiros), são notificados para pagamento de uma dívida contraída por Manuel no valor de €5.000. Manuel não deixou quaisquer bens. José e Maria serão responsáveis pelo pagamento da dívida?
No âmbito do artigo 2132º do CC são considerados herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem que estabelece o artigo 2133 do mesmo diploma.
Perante o estipulado no art.2133º n.º1 a), os descendentes são chamados à sucessão, quer isto dizer, que Maria e José são os herdeiros legítimos de Manuel, que complementando com o definido no artigo 2136 do CC, são herdeiros em partes iguais.
O artigo 2097.º do Código Civil (doravante CC) define que os bens da herança respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos.
Para sabermos se efetivamente o José e a Maria são responsáveis pelo pagamento da dívida do pai, devemos em primeira instância identificar os bens da herança.
No caso concreto, como não existem bens para serem partilhados, e segundo o estipulado no artigo 2097 º do CC, apenas os bens da herança respondem pela satisfação dos respetivos encargos, sendo cada herdeiro responsável pelos encargos em proporção da quota (art.2098º nº1 do CC)
Em suma, José e Maria não são responsáveis pelo pagamento da dívida do pai, dado que não existem bens para serem partilhados, decorrente do falecimento do Sr. Manuel.
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Este artigo foi escrito por Ana Filipa Rodrigues segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.