José e Maria têm um único filho, menor de idade, fruto do seu matrimónio. Atualmente, pretendem fazer uma doação ao seu filho. Para o efeito, o casal pretende saber o que é necessário para efetivarem a doação, i.e., quais as eventuais consequências deste ato, tanto por se tratar de uma doação a favor de um menor, como relativamente ao pagamento de impostos.
As Doações são reguladas pelo Código Civil, sendo que o seu artigo 940.º, n.º 1, as define como o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.
No caso de o bem doado incidir sobre um bem móvel, então a aceitação dar-se-ia através da tradição da coisa móvel, no ato da doação, ao donatário que, in casu, seria o filho do casal (artigo 945.º). Por outro lado, se o casal pretender doar um bem imóvel ao seu filho, então a doação só será válida se for celebrada através de escritura pública ou através de documento particular autenticado, conforme estipula o n.º 1 do artigo 947.º.
A questão que aqui se levanta e que também é suscita pelo casal está relacionada com a capacidade do filho, que é menor, para aceitar e receber a doação. Quanto a esta matéria, o artigo 951.º vem-nos esclarecer, referindo que as pessoas que não tenham capacidade para contratar, não podem aceitar doações com encargos, a menos que o façam por intermédio dos seus representantes legais.
Com efeito, é importante esclarecer que o filho do casal, sendo menor, não goza de capacidade jurídica, que apenas irá cessar quando este completar os dezoito anos, não tendo, portanto, capacidade para contratar, pelo que esta situação se insere no supramencionado artigo 951.º. No entanto, a lei portuguesa não levanta qualquer impedimento relativo à aceitação da doação pelo filho menor do casal, a não ser que existam encargos sobre o bem que irá ser doado. Ou seja, desde que a doação a realizar seja pura, não tenha qualquer tipo de encargo, não é necessário que o menor (o incapaz) aceite a doação, pois esta irá produzir efeitos independentemente disso.
Outra questão também aqui suscitada pelo casal é se haverá, nesta situação, lugar ao pagamento de impostos, nomeadamente, pagamento de imposto de selo. A resposta a esta questão encontra-se no Código do Imposto de selo, no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea e), que refere que há lugar a uma isenção subjetiva relativamente ao pagamento do imposto de selo quando as transmissões gratuitas, in casu a doação, sejam realizadas a favor do cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes. Daqui se conclui que pela doação de José e Maria ao seu filho nada haverá a pagar quanto ao imposto de selo, por se tratar de uma doação a um descendente.
Porém, importa aqui salvaguardar a seguinte nota: se o bem doado for um bem imóvel, e sendo obrigatória a realização de escritura pública ou de documento particular autenticado para a celebração deste tipo de doações, como referido anteriormente por força do artigo 947.º, então haverá aqui lugar ao pagamento de IMT e de IS, característicos da celebração deste ato.
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Este artigo foi escrito por Filipa Gonçalves segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.