Aniceto é proprietário de vários imóveis e pretende vender um deles a um dos seus dois filhos. Pode fazê-lo?
Nos termos do artigo 877º do Código Civil, a venda de imóveis a filhos é possível com o consentimento dos outros filhos, fique a conhecer um pouco melhor este regime.
Origem da obrigatoriedade do consentimento:
Antes da criação desta obrigatoriedade verificavam-se inúmeras vendas de pais a filhos que mais não eram do que doações simuladas.
Simulava-se a venda pois no caso de doação é sempre exigido o pagamento aos restantes descendentes de valor correspondente à parte que lhe caberia do imóvel (colação) ou a dispensa deste instituto por parte dos descendentes. Assim, os descendentes que não ficavam com o imóvel eram prejudicados nos seus direitos sucessórios.
Criou-se então a obrigatoriedade do consentimento dos descendentes para evitar a existência destes negócios simulados.
Como é prestado o consentimento?
O consentimento tem que ser expresso, isto é, não basta uma declaração dos pais a indicar que o filho consentiu na venda. É exigida uma declaração escrita dos descendentes e por estes assinada. De notar ainda que caso um dos filhos tenha falecido, terá que ser o seu descendente (neto dos vendedores) a prestar este consentimento.
Suprimento judicial
Caso o consentimento não possa ser prestado ou seja recusado, o número 1 do artigo 877º do Código Civil prevê a possibilidade de suprimento judicial, dando assim ao tribunal o poder de fiscalização da regularidade da venda.
E se não for prestado o consentimento?
Nos termos do número 2 do artigo 877º, em caso de quebra da obrigatoriedade do consentimento, o negócio é anulável, tendo a parte lesada o prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato para arguir essa mesma anulabilidade. Caso se passe o prazo indicado sem qualquer arguição de anulabilidade, o negócio será considerado válido.
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