A lei faz a distinção entre Assistência a filhos menores de 12 anos e Assistência a filhos com 12 ou mais anos de idade.
No caso de filhos menores de 12 anos, o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, até 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante todo o período da eventual hospitalização.
Este regime aplica-se, ainda, aos filhos que, independentemente da idade, sejam portadores de deficiência ou doença crónica.
Na Assistência a filhos com 12 ou mais anos de idade, o trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias, seguidos ou não, em cada ano civil, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
Aos períodos de faltas referidos acresce um dia por cada filho além do primeiro, com direito ao correspondente subsídio da Segurança Social.
De salientar que o direito a faltar para assistência a filhos não pode ser exercido, simultaneamente, por ambos os progenitores.
Uma vez que estamos perante ausências ao trabalho de caracter imprevisível, a comunicação ao empregador deve ser feita logo que possível, podendo o empregador, para justificação das faltas, exigir ao trabalhador:
a) Prova do caracter inadiável e imprevisível da assistência;
b) Declaração de que outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar assistência;
Estas faltas são consideradas como prestação efetiva de trabalho, determinando, contudo, a perda da retribuição.
O trabalhador terá direito a um subsídio por assistência a filho, desde que tenha trabalhado e descontado, durante seis meses (seguidos ou não), para a Segurança Social.
Para tal deverá preencher e entregar na Segurança Social o Modelo RP5052–DGSS, que consiste no Requerimento de subsídio por assistência a filhos, e o Modelo RP5003-DGSS, que é o Requerimento das prestações compensatórias de subsídio de Natal e Férias.
Segundo o Guia da Segurança Social, deverá juntar aos Requerimentos, os seguintes documentos:
- Certificação médica ou declaração hospitalar comprovativa da doença do filho, com a identificação do filho e do progenitor que presta a assistência, bem como a data do início e fim do período do impedimento para o trabalho.
- Certificação médica da deficiência quando o filho tem 12 ou mais anos de idade, sendo dispensada se estiver a ser atribuída uma prestação por deficiência.
- Certificação médica da doença crónica quando o filho tem 12 ou mais anos de idade, sendo apenas exigível aquando da apresentação do primeiro requerimento.
- Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN (Número Internacional de Conta Bancária), no caso de pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária e ainda não ter aderido a esta modalidade de pagamento.
O Requerimento deverá ser apresentado no prazo de 6 (seis) meses a contar do dia em que faltou ao trabalho.
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