Prédios Devolutos – O Aumento de IMI

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António Martins é proprietário de um imóvel em Aveiro. Em virtude da sua idade já avançada atualmente encontra-se a residir na casa da sua filha. A Câmara Municipal de Aveiro entendeu que o imóvel propriedade do Sr. António Martins se encontrava devoluto e aumentou o IMI a pagar. Poderá António Martins reagir?

 

O conceito de prédio devoluto encontra-se consagrado no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio. Com a alteração legislativa de 2019, pretendeu-se incentivar os proprietários dos imóveis a arrendarem-nos, dada a escassez de habitações em certos locais (designadas zonas de pressão urbanística).  

Considera-se prédio devoluto o prédio ou fração que esteja desocupado há 1 ano. A lei fixa um conjunto de critérios a que se deverá atender aquando da consideração de um prédio como devoluto. A saber:

  1. Inexistência de contratos de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade;
  2. Inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações;
  3. Consumos baixos de água (até 7 m3/ano) e eletricidade (até 35 kWh);
  4. Desocupação do imóvel, atestada por vistoria. 

Existem, contudo, certas exceções, em que embora os imóveis se encontrem desocupados não existe agravamento do IMI, de que é exemplo: 

  • Casas de férias;
  • Residências de emigrantes portugueses;
  • Edifícios em obras de reabilitação. 

Mas qual é o agravamento do pagamento do IMI para os prédios devolutos?
Os prédios devolutos há mais de 1 ano pagam o triplo do IMI.

 

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Este artigo foi escrito por Fátima Fontes Costa segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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