Prescrição de Créditos Laborais: até quando poderemos exigir judicialmente créditos laborais?

Rogério foi trabalhador da empresa “Coisa Mais Linda” até 1 de setembro de 2021, data em que ocorreu a cessão do seu contrato de trabalho. Contudo, entendeu o Rogério que a empresa não lhe havia pago todos os seus direitos resultantes do seu contrato de trabalho. Pode Rogério exigir judicialmente os seus créditos em falta até quando? 


Quando se pretende saber até quando poderemos exigir o pagamento de créditos laborais, entramos na esfera do prazo em que tal direito deve ser concretizado e denominado prazo de prescrição. Mas o que é a prescrição? 

Segundo a lição de ORLANDO DE CARVALHO “a prescrição é uma forma de extinção de direitos de crédito, na área dos direitos das obrigações, direitos que deixam de ser judicialmente exigíveis, passando a obrigação civil a obrigação natural”.

E nos termos do artigo 337º n.º 1 do Código do Trabalho: “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”

E é a partir daquela data que o direito de Rogério pode ser exercido, nos termos da regra geral aplicável para o início do curso da prescrição, (artigo 306º n.º 1 do Código Civil). 

Ou seja, a partir de 1 de setembro de 2021, Rogério tem um ano para exigir judicialmente da empresa, o pagamento dos seus créditos laborais que não lhe foram pagos aquando da cessação do seu contrato de trabalho. 


E se o Rogério não peticionar os créditos no prazo de um ano?
Então, tal como supra exposto, decorrido um ano, este direito deixa de ser judicialmente exigível passando a ser uma mera obrigação natural. E esta transformação da obrigação civil em obrigação natural traduz-se na faculdade de ser concretizada caso o devedor, ou seja, a empresa, a queira satisfazer.

 

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