Prescrição de Dívidas

Saiba quando não tem a obrigatoriedade de proceder ao pagamento!

A prescrição das dividas varia conforme o tipo de serviço que não foi pago. Neste sentido, importa perceber, então, o que é a prescrição e quais os seus efeitos.

A prescrição de dívidas acontece quando, ultrapassado um determinado período de tempo, o credor deixa de ter direito ao pagamento e o devedor de ter a obrigação de pagar. No entanto tal só acontece se, durante esse período de tempo, o credor nada fizer para cobrar a dívida, ou seja, praticar qualquer que possa interromper a prescrição.

Refere o art.º 304 do Código Civil que:
“1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
2.Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.
3.No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago.”

A lei portuguesa regulamenta prazos diferentes para a prescrição de dívidas.

As dívidas aos serviços públicos essenciais, nomeadamente água, gás, eletricidade e telecomunicações, têm um prazo de prescrição de apenas seis meses. 

A prescrição é de 2 anos para as dívidas de estudantes a estabelecimentos que forneçam alojamento e/ou alimentação, bem como a estabelecimentos de ensino (exceto ensino superior), educação, assistência ou tratamento (relativamente aos serviços prestados); multas de trânsito; dividas a instituições e serviços médicos particulares; Comerciantes (pelos bens vendidos); Serviços prestados no exercício de profissões liberais (por exemplo: médicos, advogados ou dentistas) e ao reembolso das despesas correspondentes.

Nos termos do art.º 310 do Código Civil, prescrevem em 5 anos as anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; Rendas e alugueres em dívida pelo locatário, ainda que tenham sido pagos por uma só vez; Pensões de alimentos vencidas e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis; Foros; Juros convencionais (provenientes de uma taxa de juro acordada entre as partes) ou legais (quando não existe taxa de juro acordada), mesmo que ilíquidos; Dividendos de sociedades; Quotas de amortização do capital a pagar com os juros.

É de notar que as dívidas à Segurança Social relativas à falta de pagamento de quotizações e contribuições prescrevem ao fim de cinco anos. Contudo, se se tratar de dívidas por recebimento indevido de prestações sociais, o prazo prolonga-se até aos 10 anos.

 

Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This field is required.

You may use these <abbr title="HyperText Markup Language">html</abbr> tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

*This field is required.

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.