Saiba quando não tem a obrigatoriedade de proceder ao pagamento!
A prescrição das dividas varia conforme o tipo de serviço que não foi pago. Neste sentido, importa perceber, então, o que é a prescrição e quais os seus efeitos.
A prescrição de dívidas acontece quando, ultrapassado um determinado período de tempo, o credor deixa de ter direito ao pagamento e o devedor de ter a obrigação de pagar. No entanto tal só acontece se, durante esse período de tempo, o credor nada fizer para cobrar a dívida, ou seja, praticar qualquer que possa interromper a prescrição.
Refere o art.º 304 do Código Civil que:
“1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
2.Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.
3.No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago.”
A lei portuguesa regulamenta prazos diferentes para a prescrição de dívidas.
As dívidas aos serviços públicos essenciais, nomeadamente água, gás, eletricidade e telecomunicações, têm um prazo de prescrição de apenas seis meses.
A prescrição é de 2 anos para as dívidas de estudantes a estabelecimentos que forneçam alojamento e/ou alimentação, bem como a estabelecimentos de ensino (exceto ensino superior), educação, assistência ou tratamento (relativamente aos serviços prestados); multas de trânsito; dividas a instituições e serviços médicos particulares; Comerciantes (pelos bens vendidos); Serviços prestados no exercício de profissões liberais (por exemplo: médicos, advogados ou dentistas) e ao reembolso das despesas correspondentes.
Nos termos do art.º 310 do Código Civil, prescrevem em 5 anos as anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; Rendas e alugueres em dívida pelo locatário, ainda que tenham sido pagos por uma só vez; Pensões de alimentos vencidas e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis; Foros; Juros convencionais (provenientes de uma taxa de juro acordada entre as partes) ou legais (quando não existe taxa de juro acordada), mesmo que ilíquidos; Dividendos de sociedades; Quotas de amortização do capital a pagar com os juros.
É de notar que as dívidas à Segurança Social relativas à falta de pagamento de quotizações e contribuições prescrevem ao fim de cinco anos. Contudo, se se tratar de dívidas por recebimento indevido de prestações sociais, o prazo prolonga-se até aos 10 anos.
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