Prestação de contas do cabeça-de-casal

Ana e Sofia são as únicas herdeiras pelo óbito de seus pais, e Ana quer que Sofia preste contas enquanto cabeça-de-casal no processo de inventário, mas esta recusa-se. O que pode Ana fazer?

 

Quais os deveres do cabeça-de casal?
O cabeça-de-casal é a pessoa responsável pela administração da herança, até à sua liquidação e partilha. Também cabe a este a administração dos bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal. Denote-se que o cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas ativas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente.

O cabeça-de-casal pode vender bens? Em que circunstâncias?
Nos termos do disposto no artigo 2090º do Código Civil:

“1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração.

2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.”

O cabeça-de-casal é obrigado a prestar contas?
Não raras vezes existem situações em que se verificam abusos por parte de um cabeça-de-casal e a prestação de contas serve para evitar esses mesmos abusos.

Nos termos do disposto no artigo 2093º nº 1 do Código Civil:

“1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.

2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.

3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.”

Denote-se que as contas a prestar pelo cabeça-de-casal nomeado são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.

Caso o cabeça-de-casal não apresente a conta do cabeçalato dever-se-á intentar uma ação judicial autónoma segundo o processo especial previsto no artigo 941º e ss do Código de Processo Civil.

O cabeça-de-casal pode ser impelido a apresentar contas pelos interessados na partilha e aquele pode apresentar as contas ou contestar a ação. Se contestar, os requerentes podem responder e é produzida a prova e a decisão é logo proferida.

Se, por sua vez, apresentar as contas em regime de conta corrente, terá que especificar as receitas e a aplicação das despesas e terá ainda que apresentar o saldo. Naturalmente que os requerentes poderão contestar as contas e o cabeça-de-casal pode ainda responder a essa contestação.

Findos estes trâmites, o Tribunal emite uma decisão.

 

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