Carlos é trabalhador da empresa ABE, LDA. A esposa de Carlos está grávida e é previsível que o nascimento do filho de ambos seja para breve. Neste sentido, e tendo em consideração a aproximação da data de nascimento do seu filho, Carlos pretende saber quantos dias de licença parental poderá gozar e de que forma poderá ser efetuado esse gozo.
O Código do Trabalho, doravante designado por CT, prevê várias modalidades de licença parental, tais como a licença parental inicial, a licença parental inicial exclusiva da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe, e a licença parental exclusiva do pai (artigo 39.º).
Neste sentido, Carlos e a sua esposa, pais da criança, terão direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, devida pelo nascimento do seu filho, cujo gozo podem partilhar após o parto (artigo 40.º, n.º 1). De notar que o gozo desta licença pode ser usufruído em simultâneo por Carlos e pela sua esposa entre os 120 e os 150 dias. Ou seja, se Carlos pretender, poderá partilhar esta licença com a sua esposa, ou pode optar por não gozar esta, podendo, assim, a sua esposa, gozar da totalidade da mencionada licença. Caso ambos decidam partilhar esta licença com a sua esposa, ser-lhes-á atribuído o direito a um acréscimo da licença em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe.
Ainda assim, Carlos terá direito a uma licença parental exclusiva. Com a nova redação do artigo 43.º do CT, que sofreu alterações pela Lei n.º 13/2023, de 03/04, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, esta modalidade de licença sofreu um aumento, sendo obrigatório o gozo por Carlos de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, devendo sempre gozar 7 dias consecutivos logo após o nascimento do seu filho (n.º 1). Após o gozo desta licença, Carlos terá ainda direito a 7 dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que sejam gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da sua esposa (n.º 2).
De notar que com a redação anterior do CT, o pai apenas tinha direito ao gozo obrigatório de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, sendo que cinco dias deveriam ser gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento do seu filho. Ademais, o pai teria ainda direito ao gozo de cinco dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe, após o gozo da licença referida.
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Este artigo foi escrito por Fátima Costa segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.