Pretende saber a que período experimental tem direito?

João encontra-se à procura do seu primeiro emprego. No entanto, recentemente, encontrou uma oportunidade de trabalho, sendo que irá celebrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a entidade empregadora. Neste sentido, pretende saber algumas das especificidades para a sua nova contratação, designadamente, qual o período experimental a que terá direito e quais os seus direitos inerentes a este período.

 

A noção de Período Experimental encontra-se contemplada no artigo 111.º do Código do Trabalho (doravante CT), como correspondendo ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual qualquer uma das partes terá a oportunidade para apreciar o interesse na manutenção do vínculo laboral. Porém, o período experimental pode ser excluído quando exista acordo escrito celebrado entre as partes (n.º 3).

Ao abrigo do CT, constitui obrigação do empregador a comunicação ao trabalhador da duração e das condições do período experimental, até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, nos termos e para os efeitos dos artigos 106.º, n.º 3, al.o), e (art.107.º, n.º 4, al.a) do CT. Caso o empregador não realize esta comunicação, irá presumir-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental (art.111.º, n.º 4).

Uma vez que, in casu, o contrato a celebrar é por tempo indeterminado, e dado que é o primeiro emprego de João, então este terá direito a um período experimental de 180 dias (art.112.º, n.º 1, al.b), iii) CT).

Caso João tenha realizado estágio profissional com avaliação positiva e caso a sua duração tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses, para a mesma atividade, mas para empregador diferente, poderá haver lugar à redução do período experimental (art.112.º, n.º 6).

O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, incluindo quando este seja iniciado com ação de formação determinada pelo empregador, desde que não exceda metade da duração do período experimental (art.113.º, n.º1), excluindo-se os dias de falta, ainda que esta seja justificada, os dias de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.

Ainda assim, durante o período experimental, tanto João como a entidade empregadora poderão denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, e sem direito a qualquer indemnização, desde que não tenha existido acordo escrito entre as partes que disponha o contrário (art.114.º, n.º 1 CT). Contudo, caso o período experimental tenha durado mais de:

  1. 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.
  2. 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias.

O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio nos termos anteriores determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta (art.114.º, n.º 4).

Nestes casos, o empregador deve, ainda, comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, através de formulário eletrónico, a denúncia de contrato durante o período experimental relativamente aos trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, nos 15 dias posteriores à denúncia do contrato de trabalho (n.º 6), passando a prever-se a ilicitude da denúncia que constitua abuso do direito, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do referido artigo.

Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.

Este artigo foi escrito por Filipa Gonçalves segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This field is required.

You may use these <abbr title="HyperText Markup Language">html</abbr> tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

*This field is required.

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.