Processo de inventário – A importância de ser feita a partilha da herança

Perante o falecimento de uma pessoa é desencadeada a sucessão, ou seja, o chamamento de uma ou mais pessoas para assumirem a posição que anteriormente era da pessoa falecida, nomeadamente, no que toca às relações patrimoniais, com a consequente transmissão de direitos e obrigações.

Herança por partilhar e agora?
A sucessão é aberta com o momento da morte. Enquanto os bens da pessoa falecida não se encontram partilhados diz-se que a herança está indivisa. Deste modo, enquanto não houver partilha, os sucessores não têm direitos próprios sobre qualquer dos bens da herança. Os herdeiros são titulares em comunhão de todo o património hereditário, na medida da sua quota da herança. 

Qualquer herdeiro ou cônjuge meeiro pode pôr fim a uma situação de herança indivisa exigindo que seja realizada a partilha de herança, nos termos do artigo 2101.º do Código Civil. Este direito é irrenunciável, ficando bem demonstrado que o legislador quis afastar a possibilidade de a herança permanecer indivisa de forma indefinida no tempo, pretendendo assim afastar os inconvenientes que advém de uma situação de património em comunhão por partilhar.    

A partilha tem como objeto a universalidade da herança, mediante a atribuição aos herdeiros dos bens, através do preenchimento do quinhão hereditário de cada herdeiro. 

Neste ponto, nos termos do artigo 2102.º do Código Civil, caso exista acordo dos sucessores na realização da partilha dos bens, a partilha é realizada na conservatória ou por via notarial, por escritura pública, por documento particular autenticado ou pela via do procedimento simplificado de sucessão hereditária, previsto nos artigos 210º-A a 210º-R do Código de Registo Civil. 

Nos demais casos, procede-se à partilha por inventário, nomeadamente, quando não houver acordo de todos os interessados na partilha, quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária ou nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo. 

 

Funções do inventário

Nos termos do artigo 1082.º do Código de Processo Civil, o inventário cumpre as seguintes funções: 

a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;

b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;

c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;

d) Partilhar bens comuns do casal. 

 

Processo de inventário – Tribunal ou Cartório Notarial? 

A Lei n.º 117/2019 veio definir que a regra geral de que o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.

No entanto, importa salientar que o artigo 1083.º do Código de Processo Civil prevê que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais nas seguintes situações:

  1. Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária e nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo. 
  2. Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial, como por exemplo, o inventário instaurado como consequência de penhora de bens comuns do casal nos termos do artigo 740.º do Código de Processo Civil;
  3. Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.

Contudo, é de referir que o processo instaurado no cartório notarial pode ser remetido para o tribunal judicial, caso tenha sido instaurando sem a concordância de todos os interessados e caso seja requerido pelo interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.

 

Regime legal do processo de inventário 

O regime do inventário notarial é regulado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, e pela Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que prevê o processamento dos atos e os termos do processo de inventário.  

O processo de inventário judicial é regulado pelo regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, nos artigos 1082.º a 1135.º. 

Salientando que, conforme determina o artigo 2.º do Regime do Inventário Notarial, é aplicável ao processo de inventário que possa decorrer perante o cartório notarial o regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil.

 

Qual o teor do requerimento inicial do processo de inventário apresentado pelo cabeça de casal?

O processo destinado a fazer cessar a comunhão hereditária inicia-se com a entrada em juízo (ou no cartório notarial) do requerimento inicial.

Nos termos do artigo 1097.º n.º 2 do Código de Processo Civil, o requerimento inicial apresentado pelo cabeça de casal deve:

a) Identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido;

b) Justificar a qualidade de cabeça de casal;

c) Identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários;

 

Qual a documentação que deverá ser apresentada com o requerimento inicial apresentado pelo cabeça de casal?

O n.º 3 do artigo 1097.º do Código de Processo Civil indica quais os documentos que devem ser juntos com o requerimento inicial de inventário: 

a) A certidão de óbito do autor da sucessão e os documentos que comprovem a sua legitimidade e a legitimidade dos interessados diretos na partilha;

b) Os testamentos, as convenções antenupciais e as escrituras de doação;

c) A relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz;

d) A relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas;

e) O compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal.

 

Qual o teor do requerimento inicial do processo de inventário apresentado por outro interessado que não o cabeça de casal?

Quando o requerimento inicial é apresentado por outro interessado, conforme o artigo 1099.º do Código de Processo civil deverá:

a) Identificar o autor da herança, o lugar da sua última residência habitual e a data e o lugar em que haja falecido;

b) Indicar quem deve exercer o cargo de cabeça de casal;

c) Na medida do seu conhecimento, cumprir o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1097.º;

d) Juntar os documentos comprovativos dos factos alegados.

 

Responsabilidade dos herdeiros após o inventário dos bens da herança

Os bens da herança respondem pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados – artigo 2068.º do Código Civil. 

No entanto, nos termos do artigo 2071.º do Código Civil, é definida a diferença entre a herança ser simplesmente aceite e após ser aceite a benefício do inventário. Na situação em que o herdeiro apenas aceitou a herança tem o mesmo de provar que não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos. Se pelo contrário, se os bens da herança já foram inventariados, apenas respondem pelos encargos da herança os respetivos bens, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens. Desta forma, com o inventário dos bens, o herdeiro já não terá de provar que não existem na herança valores suficientes para pagamento de dívidas ou cumprimento de encargos. 

 

Conclusão: 

Pelo exposto, percebemos que a partilha é indispensável para pôr fim à estado de herança indivisa. 

Quanto ao meio de se proceder à partilha verificamos que não raras vezes não existe acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens da herança. Por este motivo, diria que na maioria dos casos terá de se recorrer ao processo de inventário.  

Neste momento, por regra, existe uma competência concorrencial entre os cartórios notariais e os tribunais judiciais para decurso do processo de inventário. 

Tanto num caso ou noutro, deverá sempre ser atendido o regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, nos artigos 1082.º a 1135.º para apresentação do requerimento inicial do processo inventário, bem como, para a documentação que é necessária apresentar com o mesmo. 

Por fim, entre outras vantagens, destacámos a prova de que o herdeiro fica dispensado de fazer em caso do suporte de dívidas ou encargos da herança após o inventário dos bens da herança.

 

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Este artigo foi escrito por Rúben Pires segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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