“Marcelino” recebeu uma carta com uma “nota de culpa” , que lhe dava conta da instauração de processo disciplinar por parte da Entidade Patronal dando nota que possui o prazo de 10 dias úteis para, querendo, responder. Não tendo sido previamente informado pela Entidade Patronal, “Marcelino” pretende saber o que fazer.
O que é uma nota de culpa?
Sempre que se verifique algum comportamento susceptível de constituir uma infracção disciplinar, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que a tenha praticado, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados, no âmbito do processo disciplinar.
Como se processa?
O trabalhador recebe a nota de culpa e na notificação deve constar a identificação do Instrutor e a morada onde o processo pode ser consultado. Deve ainda mencionar o prazo que o trabalhador dispõe para responder à referida nota de culpa.
O que pode ser dito na resposta?
Na resposta, o Trabalhador, deve narrar a sua versão dos factos e juntar os meios de prova necessários à prova da sua versão.
A prova pode ser documental e/ou testemunhal, sendo que os documentos devem ser anexados à resposta e, relativamente às testemunhas, deve ser indicado o nome completo e morada das mesmas.
E pode ainda solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
O Trabalhador pode ser suspenso preventivamente?
Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador cuja presença na empresa se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição, conforme estipulado no artigo 354º do Código do Trabalho.
A suspensão pode ser determinada nos 30 dias anteriores à notificação, desde que o empregador justifique, por escrito, que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa.