Programa APOIAR – Uma luz ao fundo do túnel?

“Pedro” é proprietário de um estabelecimento de produtos tradicionais alentejanos. Os últimos meses tem sido passados na aflição de não saber como vai fazer face a todas as suas despesas no caso de, por força das restrições impostas por razões de saúde pública, ver as suas receitas continuarem a diminuir. Nos últimos dias tem ouvido falar na comunicação social do programa APOIAR, e pretende saber mais.

1. Em que consiste o programa APOIAR?

o Programa APOIAR foi recentemente aprovado pela Portaria 271-A/2020 de 24 de novembro e consiste num sistema de incentivos à liquidez das empresas. Este programa inclui as medidas “APOIAR.PT” e “APOIAR RESTAURAÇÃO”.

Apoiado nos fundos comunitários aprovados em função da pandemia da COVID-19, visa essencialmente mitigar os efeitos negativos que se fazem sentir sobre as empresas de menor dimensão.

 

2. Em que consiste a medida “APOIAR.PT” e quem pode dela beneficiar?

Da medida “APOIAR.PT” podem beneficiar as micro e pequenas empresas, seja qual for a sua forma ou natureza jurídica, desde que:

  • Estivessem legalmente constituídas a 1 de Janeiro de 2019;
  • Mantenham a atividade aberta e em funcionamento aquando da candidatura à medida (sendo que a atividade económica deve estar vertida no CAE da empresa);
  • Tenham um sistema de contabilidade organizada;
  • Não tenham em curso qualquer processo de Insolvência de pessoa coletiva;
  • Disponham da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
  • Não tenham qualquer dívida às finanças e Segurança Social;
  • Declarem uma quebra de faturação de pelo menos 25% nos primeiros três trimestres do ano de 2020, em comparação com o período homologo do ano anterior;
  • Apresentarem declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019.

 

3. No âmbito desta medida como é recebido o apoio e qual o seu valor?

No caso de lhe ser atribuído, o apoio será pago através de uma “subvenção não reembolsável”. Neste caso, o pagamento cobrirá uma máximo de 20% do montante de diminuição da faturação declarada. Sem prejuízo, o apoio tem o limite de €7.500,00 para as microempresas e de €40.000,00 para as pequenas empresas.

Importa referir que o pagamento aprovado não é efetuado imediatamente, obedecendo a uma série de requisitos e etapas, a saber:

  • Logo após a aprovação de atribuição do incentivo é feito um pagamento equivalente a 50% do valor aprovado;
  • O pagamento do valor remanescente, correspondente a 50% do apoio aprovado, apenas será pago após pedido presentado pelo beneficiário no Balcão 2020 no prazo mínimo de 60 dias úteis e máximo de 90 dias úteis, após o primeiro pagamento.

 

4. E quanto à medida “APOIAR.RESTAURAÇÃO”, em que consiste e quem pode dela beneficiar?

São potenciais beneficiárias desta medida todas as PME´s (certificadas pelo IAPMEI), seja qual for a sua natureza jurídica desde que cumpram os seguintes requisitos:

  • Estar legalmente constituída a 1 de Março de 2020;
  • Mantenham a atividade aberta e em funcionamento aquando da candidatura à medida (sendo que a atividade económica deve estar vertida no CAE da empresa);
  • Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro;
  • Tenham um sistema de contabilidade organizada;
  • Não tenham em curso qualquer processo de Insolvência de pessoa coletiva;
  • Disponham da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
  • Não tenham qualquer dívida às finanças e Segurança Social;
  • Declarar uma quebra da faturação média diária, face à faturação média registada entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020 (fins-de-semana);

 

5. No âmbito desta medida como é recebido o apoio e qual o seu valor?

O pagamento é efetuado pelo Turismo de Portugal, I.P, e o pedido de pagamento terá de ser efetuado junto do Balcão 2020 pelos seus beneficiários.

 

6. Posso cumular estes apoios com outros já recebidos?

Sim. Os apoios atribuídos ao abrigo Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos.

 

7. Devo cumprir alguma obrigação durante o período de duração do apoio aprovado?

Sim. Desde o dia da candidatura ao apoio até 60 dias após o pedido de pagamento final, o beneficiário do apoio não pode cessar a sua atividade ou distribuir lucros ou dividendos.

Durante o mesmo período o beneficiário não pode fazer cessar os contratos de trabalho dos seus empregados utilizando as modalidades de extinção do posto de trabalho, despedimento coletivo ou despedimento por inadaptação (nos termos definidos pelo Código do Trabalho).

 

Nota: no caso de verificação do incumprimento de algum dos pressupostos de candidatura supramencionados, pode ser exigida a devolução dos montantes de apoio já pagos. A não devolução do referido valor em prazo fixado para o efeito levará à sua cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

 

É importante frisar que nesta altura de insegurança e incerteza quanto ao futuro, deve estar atento a todos os apoios que possam ajudá-lo a manter o seu negócio. A mitigação dos impactos macroeconómicos da pandemia de Covid-19 depende, em larga medida da manutenção da saúde das empresas e do tecido empresarial nacional.

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