António e João são donos de uma empresa Tecnológica sediada em Portugal. Com o aumento das exigências dos seus clientes, procuram profissionais qualificados e especializados nas áreas a que se dedicam e pretendem recorrer à contratação de Trabalhadores estrangeiros. Com efeito, pretendem saber como podem recorrer ao Programa “Tech Visa” para procederem facilmente à contratação de Trabalhadores que se encontrem fora da União Europeia, e qual o procedimento a adotar.
O “Tech Visa” é um programa de certificação de empresas tecnológicas e inovadoras para efeitos de concessão de visto ou de autorização de residência a nacionais de estados terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam desenvolver a sua atividade. Ou seja, este Programa procura tornar mais rápida e eficiente a concessão dos vistos de residência e a atribuição das respetivas autorizações de residência para imigrantes altamente qualificados, desde que Estrangeiros à União Europeia, recrutados por empresas portuguesas que desenvolvam atividade na área da tecnologia e inovação, ou ainda trabalhadores altamente qualificados transferidos dentro de empresas certificadas (artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho).
O Programa “Tech Visa” é regulado pela Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, na sua redação atual, com as atualizações oriundas da Portaria n.º 59-A/2022, de 28 de janeiro.
Neste sentido, existem vários requisitos alvo de avaliação através das candidaturas apresentadas pelas Empresas que pretendem integrar o Programa “Tech Visa”, devendo estar devidamente verificados para que, dessa forma, seja possível obter a devida certificação, nos termos do Artigo 3.º da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, tais como:
- Estar legalmente constituída;
- Ter sede ou estabelecimento estável em território português;
- Possuir uma situação líquida positiva evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada disponível, no caso de ser uma empresa que tenha sido constituída há mais de 3 (três) anos;
- Não ter dívidas à segurança social e à administração fiscal;
- Não ter salários em atraso;
- Não ser considerada empresa em reestruturação;
- Ter potencial de mercado global;
- Produzir bens ou serviços internacionalizáveis;
- Estar orientada para os mercados externos; e, ainda,
- Ter identificadas as áreas técnicas de qualificação pretendidas.
No entanto, existem ainda requisitos de Elegibilidade dos Trabalhadores Altamente Qualificados, previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, isto é, existem requisitos relativos ao Trabalhador que devem estar devidamente preenchidos para que este possa integrar as Empresas Certificadas:
- Tem de ser nacional de um país terceiro e não residir de forma permanente na União Europeia;
- Ter as obrigações fiscais em dia perante a administração fiscal e a Segurança Social;
- Ter o seu registo criminal limpo;
- Ter idade mínima de 18 anos;
- Ter domínio linguístico adequado às funções que irá desempenhar, preferencialmente nas línguas de português, inglês, francês e/ou espanhol;
- Ter uma Licenciatura (nível 6) ou ter um curso técnico profissional (nível 5) e 5 anos de experiência em funções técnicas especializadas;
- Ter um contrato de Trabalho ou de promessa de contrato de trabalho devidamente formalizado com duração mínima de 12 meses;
- A sua contratação deverá versar sobre um vencimento mínimo mensal de 2,5 vezes o indexante de apoios sociais.
Nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, o limite do número de trabalhadores que podem ser recrutados pela Empresa certificada pelo Programa “Tech Visa” deve ter por base o número total de trabalhadores do extrato da declaração de remunerações da Segurança Social (ERSS), e deve ser apurado tem em conta os seguintes momentos:
- “O cálculo em sede de candidatura inicial tem por base o ERSS mais recente anterior à data da candidatura;
- Durante a vigência da certificação o limite poderá ser atualizado através da atualização do número de trabalhadores constante do ERSS;
- O cálculo em sede de renovação tem por base o ERSS mais recente anterior à data do pedido de renovação.”
Para o efeito, a Empresa que pretende integrar o Programa “Tech Visa” deve registar-se e proceder à respetiva Candidatura na plataforma oficial do “Tech Visa”, sendo o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, o IAPMEI, a entidade responsável pelas candidaturas e pela execução do programa “Tech Visa”, envolvendo ainda várias entidades como o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e a Direção-Geral dos Assuntos Consulares, relativamente aos processos de atribuição de vistos de residência para os profissionais contratados pelas empresas certificadas.
A candidatura apresentada pela Empresa será avaliada e selecionada tendo em conta os critérios definidos pela Portaria n.º 59-A/2022, de 28 de janeiro, devendo esta ser apresentada durante o período indicado nos Avisos de Abertura que vão sendo publicados eletronicamente no site do IAPMEI. O IAPMEI tem o prazo máximo de 20 (vinte) dias para proferir a decisão relativamente à candidatura apresentada (artigo 7.º, n. º6 da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro).
Caso a decisão seja favorável à certificação da empresa candidata, esta passa a constar da lista de empresas certificadas, que se encontra disponível para consulta no site do IAPMEI.
Posteriormente, as Empresas certificadas podem emitir Termos de Responsabilidade Eletrónicos, com a validade de 6 meses, através de formulários próprios disponibilizados no site online do IAPMEI. Os Trabalhadores e/ou quadros a contratar acrescentarão os Termos de Responsabilidade emitidos pela Empresa Certificada à documentação a apresentar junto dos Serviços Consulares ou junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para simplificar e agilizar a obtenção do visto ou da Autorização de Residência.
A Certificação de Empresas que integrem o Programa “Tech Visa” é válida por 5 (cinco) anos, sendo renovável por iguais períodos, após a verificação pelo IAPMEI de todos os requisitos e critérios exigidos pela Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, nos termos do seu artigo 8.º, n. º1.
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Este artigo foi escrito por Filipa Gonçalves segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.