A questão da autoria de programas informáticos é um problema atual. São cada vez mais as pessoas que nos colocam dúvidas relacionadas com este tema… É uma matéria de Direito da Informática, mas muitas vezes também, de Direito do Trabalho. Esperamos poder esclarecer um pouco mais as suas dúvidas e fazê-lo refletir sobre se, efetivamente, a sua empresa se encontra salvaguardada ou, como trabalhador, está a exercer os seus direitos.
O que é objeto de proteção?
Antes de mais, é importante que saiba que, à luz da Convenção de Berna e da própria legislação aplicável, a proteção de direitos de autor abrange a forma ou a expressão de um determinado programa informático e não o seu conteúdo. Quer isto dizer que não são as ideias e/ou os princípios que constam de um determinado programa informático que são protegidos mas sim o código e a forma como esse código é montado, estruturado e desenvolvido.
A originalidade que é exigida num conteúdo deste tipo demonstra-se enquanto “resultado da criação intelectual do autor”. Aliás, o número 3 do artigo 1.º da Diretiva 2009/24/CE refere que “Um programa de computador é protegido se for original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor. Não são considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua susceptibilidade de protecção.”
No nosso entender e sem prejuízo de haver já alguma jurisprudência e doutrina sobre esta matéria, cremos que o conceito de “criação” deverá estar eminentemente conectado com o conceito inovatório e original da construção do programa, constituindo-se este como uma criação intelectual que vai além da simples prática de escrita de linguagem informática. Isto traduz-se num texto que é processado com um engenhoso labor e técnica aplicada ao mesmo tempo que gera – quando comparado com outras ideias semelhantes – um visual próprio e esteticamente dissemelhante dos demais.
Quem é o Autor de um Programa Informático?
O que vamos dizer é uma “verdade de La Palice”: em princípio, a autoria de um programa pertence ao seu criador, seja ele uma pessoa singular, uma pessoa coletiva (quando a lei o permite) ou, então, um grupo de pessoas singulares. Mas diferente dos direiros autoriais é a matéria dos direitos de natureza económica associados à elaboração de um determinado programa. Efetivamente, o número 3 do artigo 2.º da Diretiva 2009/24/CE refere que “Quando um programa de computador seja criado por um trabalhador por conta de outrem, no exercício das suas funções ou por indicação do seu empregador, só o empregador fica habilitado a exercer todos os direitos de natureza económica relativos ao programa assim criado, salvo cláusula contratual em contrário.”
A questão de saber se uma pessoa coletiva pode ser a detentora dos direitos de autor de um determinado programa informático é muito interessante e é aqui que começam, muitas vezes, os problemas em matéria de Direito do Trabalho. É que, em princípio, poderá entender-se que o programa informático é uma obra coletiva e pertence à pessoa singular ou coletiva que instruiu a criação, procedeu à sua organização, divulgação e à sua publicitação. Mas também poderá ser entendido como sendo uma obra em colaboração, caso em que os direitos de autor de uma determinada obra pertencem, em compropriedade, a todos os que nela colaboração e contribuíram para o resultado final.
Esta discussão é muito importante porque, o que se vê salvaguardado por muitas empresas em muitas cláusulas de contratos de trabalho, são apenas os direitos de carácter patrimonial. No entanto, muitas empresas esquecem-se de salvaguardar os direitos morais (direitos de carácter não patrimonial) os quais, à falta de convenção em contrário e donde tal não resulta contrário, se mantêm na esfera do autor. E isto, em determinados casos, pode vir a tornar-se um problema em caso de conflito nesta matéria que pode, no limite, colocar em causa a possibilidade de exploração económica do programa informático.
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