Proibição de circulação e estacionamento nas praias, dunas e arribas.

Ildefonso foi à praia e estacionou o seu automóvel numa arriba. Decorrido um mês foi notificado de um auto de contraordenação com uma coima aplicável entre € 250 e € 2 500.

Conheça a proibição de circulação e estacionamento nas praias, dunas e arribas.

 

Em que sítios não se pode circular nem estacionar?
É proibida a circulação e o estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira – Decreto-lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

Em regra, os locais em que vigora a proibição encontram-se assinalados com sinalização vertical.

 

Existem exceções?
Sim. A proibição não se aplica quando se trate de atividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais, de pesca e apanha, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização, segurança, transporte de pessoas com mobilidade condicionada para efeitos de acesso às praias de utilização balnear, bem como a decorrente das atividades devidamente licenciadas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

 

Qual é a coima aplicável?
A infração constituí uma contraordenação grave punível com coima entre € 250 e € 2 500, podendo o limite máximo elevar-se, no caso de ser pessoa coletiva, até € 15 000, tratando-se de negligência, e até € 30 000, tratando-se de dolo.

 

A infração tem sanção acessória?
Sim. A infração por se tratar de uma contraordenação grave é punida com sanção acessória de inibição de conduzir de duração mínima de um mês e máxima de um ano, de acordo com o artigo 19.º n.º 1 alínea e) e n.º 2 do Decreto-lei n.º 159/2012, de 24 de julho, conjugados com os artigos 138.º n.º 1 e 147.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código da Estrada. 

 

Quais as entidades competentes para a fiscalização? E para aplicar a coima?
Têm competência para fiscalizar a APA, I. P., os órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e a Polícia Marítima em particular, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as autoridades portuárias, as autarquias locais e demais autoridades policiais, nos termos do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 159/2012, de 24 de julho. 

Para instruir o processo de contraordenação e aplicar a coima da contraordenação, aqui em análise, têm competência dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, conforme o artigo 23.º n.º 4 do Decreto-lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

 

Pode a pessoa notificada do auto de contraordenação apresentar defesa?
Sim. A pessoa notificada do auto tem direito de audição e defesa antes de lhe ser aplicada a coima e/ou sanção acessória, de acordo com o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aplicável por referência do artigo 24.º do Decreto-lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

 

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One Reply to “Proibição de circulação e estacionamento nas praias, dunas e arribas.”

  1. Carlos says: Maio 11, 2023 at 3:20 pm

    Bom dia, sendo possível obter uma autorização para circular nesses cominhos, essa mesma deverá ser feita a qual entidade?
    Estou a organizar um passeio entre amigos e o objetivo é simplesmente de passar pelos caminhos assinalados como públicos mas que infelizmente passam nas dunas.
    O pedido, se possível, deve ser feito nas Câmaras municipais dos municípios onde vamos passar?

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