Providência Cautelar de Alimentos Provisórios

Ana e João foram casados durante 7 anos. Do casamento resultaram 3 filhos. Ana e João decidiram que Ana deixaria o seu trabalho de contabilista e dedicar-se-ia por completo a tomar conta dos filhos e da vida doméstica e que João continuaria a exercer a sua atividade profissional de Engenheiro. Acontece que volvidos 7 anos decidem divorciar-se e Ana não tem nenhuma fonte de rendimentos, Ana não consegue pagar a renda da casa onde reside, nem a alimentação das crianças. Leu na internet que poderia intentar uma Providência Cautelar de Alimentos Provisórios.

O artigo 2007.º do Código Civil consagra expressamente o direito a alimentos ao referir que “enquanto não se fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentado, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio”, sendo que o n.º 2 do referido artigo estabelece que “não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos”

A definição de alimentos vem contemplada no artigo 2003.º do Código Civil ao referir que se entende por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, sendo que na noção de alimentos também se incluem a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

 

A questão que se impõe é saber qual o valor ou medida dos alimentos?
Neste sentido dispõe o artigo 2004.º do CC que os alimentos serão fixados em medida proporcional aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, sendo que deverá ainda atender-se na sua fixação à possibilidade de o alimentando (pessoa que será alimentada e beneficiará do direito a alimentos) promover a sua subsistência.

Também o artigo 384.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) consagra o direito a alimentos através da fixação de uma quantia mensal a rececionar até ao pagamento da primeira prestação definitiva.

A providência cautelar de direito a alimentos provisórios é um processo bastante célere dado que recebida em juízo a petição inicial é logo designado o dia e hora para o julgamento, sendo a contestação apresentada pelo prestador de alimentos apresentada na própria audiência. A fixação do montante dos alimentos é fixada por acordo pelas partes exceto quando não seja possível chegar a acordo, sendo que neste caso o Juiz ordena a produção de prova e de seguida decide por sentença oral fundamentada. A prestação de alimentos é estabelecida em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente.

 

Para haver lugar à fixação de alimentos deverão estar preenchidos dos requisitos cumulativos. A saber:

  1. Deve haver a possibilidade de o requerente ser titular de um direito a alimentos;
  2. O requerente deve carecer da prestação, a título provisório, de alimentos, por não ter condições em aguardar pelos alimentos definitivos, pelo que a prestação de alimentos se torna essencial e urgente.

Decretada a providência cautelar, os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respetivo pedido, nos termos do Artigo 386.º, n.º1 do Código de Processo Civil.

 Mas pode acontecer que uma vez decretado o direito a alimentos se verifique a necessidade a sentença ser alterada por se terem modificado os pressupostos de facto que determinaram a condenação. 

No que concerne à cessação da prestação de alimentos provisórios a mesma só produzirá efeitos quando a decisão definitiva vier a ser proferida na ação principal de que esta providência cautelar depende.

 

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