Quando a União de Facto termina

Carla e Jeremias viveram durante mais de 10 anos em União de Facto. Jeremias decidiu pôr termos a esta relação mas vê-se na contingência de nada ter de seu uma vez que as suas poupanças ao longo destes anos foram investidas num imóvel que é propriedade de Carla. O que pode Jeremias fazer?

 

O número 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua mais recente versão dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, veio consagrar que a união de facto é “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” e desde que não se verifiquem nenhuma das exceções enunciadas no artigo 2.º. Tais exceções, a verificarem-se, impedem a atribuição dos efeitos jurídicos reconhecidos às uniões de facto.

 

Quando termina a União de Facto
Uma união de facto termina quando:

  • Uma das pessoas que faz parte da união de facto falecer;
  • Uma das pessoas que faz parte da união de facto, por sua vontade, deixar de o querer;
  • Uma das pessoas que faz parte da união de facto contrair casamento;

Quando, no entanto, a união de facto termine por vontade de um dos membros, pode haver a necessidade de a dissolução da união de facto ser objeto de reconhecimento e declaração judicial, o que é obrigatório quando um dos membros carece desse reconhecimento para fazer valer direitos que dependam dessa declaração. 

 

O regime aplicável em matéria patrimonial em caso de dissolução da união de facto
Quando os unidos de facto adquirem um imóvel, normalmente adquirem-no em regime de compropriedade. Nos termos do artigo 1403.º do Código Civil, “existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.” 

A questão que se coloca é naqueles casos em que um dos unidos contribuiu mais do que o outro ou, então, o caso em que contribuiu mas nenhuma propriedade lhe é reconhecida sobre o imóvel ou sobre o bem móvel, por exemplo. 

Nestes casos, o convivente (a pessoa) da união de facto que considera que o seu património empobreceu em virtude aos bens em cuja aquisição participou, tem o direito de pedir, em ação declarativa judicial, que a outra pessoa seja condenada a reembolsá-lo desse seu empobrecimento. 

Já muito discorreu a doutrina e a jurisprudência sobre a impossibilidade de aplicação, por analogia, de outros institutos jurídicos que regulam regulações patrimoniais (p. ex. o do casamento), pelo que, o único instituto que resta possível de aplicação para a resolução dos problemas patrimoniais causados pela rutura de uma união de facto é o do enriquecimento sem causa. 

Nos termos do artigo 437.º do Código Civil, “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” 

Neste caso, para uma pessoa enriquecer o seu património, tal significa que outra teve de empobrecer.

 

O que é necessário provar?
Uma vez que se verifique que, ao caso em concreto, será de aplicar o instituto jurídico do enriquecimento sem causa, verificar-se-á a necessidade estarem preenchidos os seguintes requisitos, cuja demonstração se terá de provar:

(1) existência de um enriquecimento à custa de outrem;

(2) existência de um empobrecimento na esfera jurídica do outro;

(3) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento verificado na esfera jurídica;

(4) ausência de causa justificativa;

(5) inexistência de ação apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído. 

 

Nem tudo é injustificado…
É importante ter em linha de conta que estamos a reportar-nos a situações de empobrecimento injustificado. Casos há em que não é assim… Por exemplo, os montantes que são gastos por cada um dos membros, na sua contribuição para as despesas e encargos normais e corriqueiros da vida doméstica e me comum, mesmo que haja uma diferença nos gastos suportados por cada um deles, não são restituíveis. Isto porque representam o cumprimento de obrigações naturais. Nos termos do artigo 402.º do Código Civil, “a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.” 

Obviamente que cada situação deve ser objeto de análise casuística, analisando-se cada caso com a independência e a autonomia que tem e pode configurar em termos de ação judicial.

 

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