Manuel estava a fazer mudanças do local onde residia quando, ao chamar o elevador do prédio onde morava, abriu a porta que não estava no andar da chamada, o que provocou a queda de Manuel no poço do elevador. Quais as questões que isto coloca?
Nos termos do número 1 do artigo 493.º do Código Civil, “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, (…), responde pelos danos que a coisa (…) causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
Este artigo basicamente preceitua que existe uma presunção legal de culpa, cabendo à entidade que tem em seu poder a coisa, demonstrar que empregou todas as medidas que são exigíveis às circunstâncias tendo em vista a prevenção dos danos causados.
A responsabilidade da empresa de manutenção de elevadores.
Existe um diploma legal muito importante que deve ser tido em conta quando falamos do tema dos elevadores. Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, estabelece o regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção. Nessa medida, nos termos do número 4 do artigo 3.º deste Diploma, o proprietário do elevador é solidariamente responsável com a empresa de manutenção pelos acidentes causados por uma deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis nesta matéria.
Obviamente que, qualquer uma destas entidades pode transferir a sua responsabilidade para uma seguradora e, no caso de sobrevir um determinado acidente com o elevador, obviamente que teria também de ser demandada a Seguradora. É bom que se tenha noção que, muitos condomínios têm dificuldades em assegurar o pagamento dos contratos de manutenção ou resolver, rapidamente, problemas associados à manutenção do elevador e seu regular funcionamento.
Uma presunção ilidível
A presunção resultante do número 1 do artigo 493.º do Código Civil é ilidível. Significa isto que é necessário realizar prova de que foram tomadas todas as precauções previstas na lei e realizadas todas as medidas exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos que foram causados.
É bom que se note que, para ilidir a presunção de culpa que recai sobre o proprietário (normalmente o condomínio), não basta ser demonstrado que se tem um contrato de manutenção e reparação de elevadores com uma Empresa de Manutenção de Elevadores (EMA).
Assim, não só a EMA como o proprietário têm o dever de vigiar o bom funcionamento do elevador. Ambos respondem, com base na culpa presumida e se não ilidirem aquela, por eventuais danos que decorram da utilização desse mesmo elevador, a não ser que ilidam, como referido, a presunção legal.
Cuidado com o elevador
Nos termos da Lei aplicável, qualquer elevador deve estar dotado de um sistema de encerramento de portas que não permita a abertura da porta do elevador enquanto este não se encontra ali parado ou, então, se não encontrar nivelado com o respetivo andar onde a pessoa se encontra a solicitar a sua presença.
Aliás, a leitura da legislação apontada (Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro), é demonstrativa da necessidade de salvaguarda de conservação da vida e integridade física de pessoas e bens. Quando as condições do elevador colocam em causa esses bens, estamos perante uma violação desses princípios e, portanto, é precisamente por isso que as EMA também são responsabilizadas.
A responsabilidade será, portanto, entre o proprietário e a EMA, solidária nos termos do disposto no número 1 do artigo 497.º do Código Civil, sem prejuízo do direito de regresso.
É essencial que os condóminos, os condomínios e os administradores de condomínio compreendam a importância da manutenção e correta vigilância dos elevadores, sob pena de estarem a incorrer em riscos importantes. Ademais, é também importante ter e realizar um seguro de responsabilidade civil que abarque o elevador.
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