Quando se pode recorrer ao Despedimento Coletivo?

Nos termos do artigo 360º do Código do Trabalho (doravante CT), uma empresa para recorrer ao despedimento coletivo tem que invocar um dos seguintes motivos:

  1. “razões estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos que constituam parte substancial do negócio da empresa;
  2. razões tecnológicas – por exemplo, alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação;
  3. razões de mercado – redução da atividade da empresa originada por uma diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou pela impossibilidade de colocá-los no mercado, ou em caso de encerramento total ou parcial da empresa.”

O Despedimento Coletivo deverá abranger, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respetivamente, de microempresa (empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros) ou de pequena empresa ( empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros), por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro.

 

Procedimento:

Comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo:

O empregador deve proceder á comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.

Não existindo as referidas comissões, o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos.

Informa ainda que os trabalhadores podem, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação, designar uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.

Deve ser enviada cópia da referida comunicação à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (doravante DGERT).

O nº 2 do artigo 360º do CT, determina que a comunicação do empregador deve conter as seguintes informações:

a) os fundamentos do despedimento coletivo;

b) o quadro de pessoal, discriminado por setores da empresa;

c) os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir;

d) o número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas;

e) o período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento;

f) o método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida na lei ou em regulamentação coletiva de trabalho.

 

2º Fase de informações e negociações:

Na fase de informações e negociações participam o empregador, ou os seus representantes, os representantes dos trabalhadores e um representante da DGERT.

Esta fase visa alcançar acordo quanto ás medidas a tomar, tendo como principal objetivo reduzir ao mínimo o número de despedimento.

Das reuniões realizadas na fase de informações e negociações deverá ser lavrada ata, a qual deverá elencar a matéria abordada, os acordos alcançados e os pontos em desavença.

 

3ª Comunicação de Despedimento

Terminada a fase de informações e negociações, e após terem decorrido 15 dias (mínimo obrigatório) da comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo, deverá o empregador comunicar por escrito a decisão de despedimento a cada trabalhador.

Tal comunicação deve conter os seguintes elementos:

a) os fundamentos do despedimento,

b) o montante, a forma, o momento e o lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato,

c) a data da cessação do contrato.

 

Nesta data, deve o empregador enviar cópia da ata das reuniões de informação e negociação e relação de trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo a DGERT e, caso exista, aos sindicatos.

A relação de trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo deve conter a seguinte informação: nome completo dos trabalhadores, morada, data de nascimento, data de admissão na empresa, número de segurança social, profissão, categoria profissional e retribuição.

 

4º Pré-aviso para a cessação dos contratos de trabalho:

Após a decisão de despedimento, é necessário respeitar o prazo de pré-aviso para a cessação dos contratos de trabalho abrangidos pelo despedimento coletivo opere, sob pena de o empregador incorrer em contraordenação grave.

Os prazos encontram-se estipulados no artigo 363º nº 1 CT, e são:

  • 15 dias, para trabalhadores com antiguidade inferior a um ano;
  • 30 dias, para quem tenha entre um ano e quatro anos e 11 meses;
  • 60 dias, para uma antiguidade entre cinco anos e nove anos e 11 meses;
  • 75 dias, para trabalhadores com, pelo menos, mais de 10 anos de empresa.

 

5º Cálculo da Compensação do Trabalhador:

O trabalhador abrangido pelo despedido coletivo tem direito a uma compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (artigo 366.º nº 1 CT), calculada nos seguintes termos:

“a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.”

 

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