A legislação portuguesa prevê duas formas de divórcio, que, de forma muito simplista, se distinguem face à vontade das partes, ou seja, se há ou não acordo entre ambas as partes para por fim ao casamento:
- Divórcio por mútuo consentimento: esta modalidade pode ser pedida mediante requerimento apresentado numa Conservatória do Registo Civil se o casal estiver de acordo sobre o fim do casamento e as questões essenciais que é necessário resolver no momento do divórcio,
- Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: esta modalidade implica o recurso a tribunal, quando apenas uma das partes quer por fim ao casamento.
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
O divórcio por mútuo consentimento pode ser pedido na Conservatória do Registo Civil, presencialmente ou online ou no tribunal.
O processo na Conservatória do Registo Civil é simples e rápido, mas ambas as partes têm que estar de comum acordo nos seguintes aspetos:
- o destino da casa de morada de família,
- o valor sobre a prestação de alimentos entre ex-cônjuges, se entenderem prestar alimentos,
- a lista dos bens que pertencem ao casal e o seu valor,
- como exercer as responsabilidades parentais, caso existam filhos menores,
- acordo sobre o destino do animal de companhia
Não existindo acordo sobre algum destes pontos, é necessário iniciar um processo de divórcio por mútuo consentimento em tribunal.
Com a apresentação dos supra referidos acordos, inicia-se o processo e após a analise dos mesmos por parte da Conservatória é agendada a conferência de divórcio.
No caso de existirem filhos menores, o processo tem a seguinte particularidade:
O acordo sobre as responsabilidades parentais é remetido ao Ministério Público, para avaliação. Caso o mesmo proteja os interesses dos menores, o Ministério Publico dá aprovação e é agendada a conferência de divorcio.
Caso o Ministério Público entenda que o acordo não protege devidamente os menores, este indica quais as alterações necessárias a efetuar ao acordo. Neste caso, o casal é notificado para apresentar um novo acordo ou corrigir o inicial, conforme as indicações do Ministério Público.
Se optarem por alterar o acordo, é agendada a conferência de divórcio. Se preferirem criar um novo acordo, é preciso voltar a reencaminhar o mesmo para o Ministério Público.
Se o casal não concordar com as alterações pedidas, o processo é enviado para tribunal.
Como pedir o divórcio por mútuo consentimento no Tribunal:
Existindo acordo entre as partes quanto ao divorcio, mas não existindo concordância entre o casal sobre algum dos seguintes aspetos: o destino da casa de morada de família, o valor sobre a prestação de alimentos entre ex-cônjuges, os bens que pertencem ao casal e o seu valor, como exercer as responsabilidades parentais, caso existam filhos menores, acordo sobre o destino do animal de companhia , o pedido de divórcio por mútuo consentimento pode ser apresentado no tribunal.
O mesmo acontece caso a Conservatória de Registo Civil não aceite algum dos acordos apresentados com o requerimento de divórcio, por considerar que não estão salvaguardados todos os aspetos legalmente exigíveis.
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES:
O Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, comummente conhecido por divórcio litigioso, é requerido em tribunal pela pessoa que se pretende divorciar.
O processo inicia-se através da apresentação de uma petição na qual a pessoa que requer o divórcio apresenta factos que comprovem a rutura definitiva do casamento, podendo-se fundamentar em:
- Separação por mais de um ano consecutivo, ou seja, o casal deixou de viver como tal e têm intenção de romper a vida em comum;
- Alteração das faculdades mentais da outra pessoa, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
- Ausência, sem notícias, da outra pessoa durante um ano consecutivo;
- Outros factos que se traduzam na rutura definitiva da vida em comum, devendo ser uma situação objetiva, que possa ser constatada e não resultar da simples vontade de uma das pessoas.
Após a entrada do processo em Tribunal, é agendada data para a tentativa de conciliação entre o casal, sendo esta fase obrigatória.
Existindo reconciliação, o processo termina, caso contrário, pode acontecer uma de duas coisas:
- Se continua a existir uma das partes que não aceita o divórcio, o processo prossegue e a parte que não se quer divorciar será notificada para contestar;
- se ambas as pessoas se quiserem divorciar, o processo é convertido num processo de divórcio por mútuo consentimento e tenta-se alcançar acordo quanto ao destino da casa de morada de família, ao valor sobre a prestação de alimentos entre ex-cônjuges, aos bens que pertencem ao casal e o seu valor, como exercer as responsabilidades parentais, caso existam filhos menores e o destino do animal de companhia
Custos do processo de Divórcio:
- Na Conservatória do Registo Civil, o divórcio por mútuo consentimento (sem partilha de bens) tem um custo de 280€,
- No Tribunal, o divorcio por mútuo consentimento ou divorcio sem consentimento de um dos cônjuges, o custo dependerá do valor das custas, que são pagas a final do processo.