Reabilitação Urbana e Benefícios Fiscais

Hugo Guerra é um jovem que recentemente herdou um imóvel de uma tia, estando esse imóvel num local bastante central da vila onde habita e onde gostaria de passar a residir.

Porém, este imóvel necessita de uma reabilitação profunda, encontrando-se um pouco degradado, obras essas que Hugo Guerra pretende realizar recorrendo a umas economias que amealhou tendo em vista a sua mudança para casa própria.

Será que Hugo terá direito a algum benefício fiscal por realizar a reabilitação urbana deste imóvel urbano?


Existem benefícios fiscais à reabilitação urbana?
Nos termos do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam de benefícios fiscais, desde que preencham as seguintes condições:

  1. Sejam objeto de reabilitação de edifícios, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
  2. Após a reabilitação o estado de conservação do imóvel esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo um nível bom e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica,

O que são áreas de reabilitação urbana?
As Áreas de Reabilitação Urbana são áreas territorialmente delimitadas que dadas as condições dos imóveis presentes nessa zona, designadamente pelas suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, levam à necessidade de uma intervenção integrada, nessa mesma área, através de uma operação de reabilitação urbana.

Esta decisão de delimitação da Área de Reabilitação Urbana é aprovada pela Assembleia Municipal de cada Município, mediante proposta da Câmara Municipal.

 

Quais os benefícios, em concreto, que são atribuídos com a Reabilitação Urbana?.
Nos termos do disposto no artigo 45.º n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais os benefícios fiscais concedidos aos proprietários dos imóveis alvos de reabilitação urbana que tenham sido construídos hà mais de 30 anos ou que estejam integrados da Área de Reabilitação Urbana são os seguintes:

  1. Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, durante 3 anos, incluindo o ano de conclusão das obras no imóvel;
  2. Isenção de Imposto Municipal sobre as Transações onerosas, quando o adquirente do imóvel vise proceder à reabilitação do imóvel e inicie essas obras no prazo de 3 anos após a aquisição do imóvel;
  3. Isenção de Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas, na venda posterior á reabilitação desde que para afetar o imóvel a arrendamento para habitação permanente ou no caso de imóvel localizado em Área de Reabilitação Urbana, aplica-se ainda esta isenção quando a venda seja para destinar o imóvel a habitação própria e permanente. 

 

Como se realiza o pedido de atribuição destes benefícios fiscais?
Conforme mencionado no artigo 45.º, n.º 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, este tipo de isenção deve de ser requerido com a comunicação prévia ou com o pedido de licenciamento da operação, cabendo à Câmara Municipal reconhecer o benefício e comunicá-lo à secção de finanças, no prazo de 20 dias após a determinação do estado de conservação do imóvel ou resultante das obras ou da emissão do respetivo certificado energético, caso a emissão deste seja posterior.

 

Face ao exposto o nosso jovem Hugo Guerra deverá de requerer na Câmara Municipal o reconhecimento deste benefício fiscal, que ser-lhe-á atribuído, caso o imóvel tenha sido construído há mais de 30 anos ou esteja inserido numa Área de Reabilitação Urbana e com as obras a realizar se verifiquem as melhorias necessárias para a concessão dos benefícios fiscais, ou seja, o imóvel atinja o nível bom quanto ao estado de conservação do imóvel, subindo pelo menos dois níveis no estado de conservação e cumpra os requisitos de qualidade térmica e eficiência energética.

 

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