Já se viu confrontado com uma notificação contendo um Requerimento Executivo, sem saber a origem da dívida ou sem estar à espera que aquela fosse cobrada? Saiba o que acontece e o que pode fazer após a sua notificação.
O que devo saber sobre os requerimentos executivos?
A primeira coisa que deve saber é que para que seja apresentado um requerimento executivo contra si ou contra a sua empresa, o credor deverá estar munido de um título executivo. No artigo 703.º do Código do Processo Civil encontram-se definidos (taxativamente) todos os documentos que podem servir de título Executivo. Entre os quais, encontram-se:
- Sentença judicial ou arbitral;
- Documentos Particulares Autenticados;
- Letras, Livranças e Cheques;
- Requerimentos de injunção ao qual tenha sido atribuída força executiva
Caso não exista nenhum destes elementos, é provável que o Requerimento Executivo seja inadmissível. Mas já voltaremos ao tema.
Em que consiste o Requerimento Executivo?
Caso o Credor tenha algum destes documentos poderá iniciar o processo através da apresentação do correspondente Requerimento Executivo. Neste requerimento devem ser elencados, de forma sucinta, todos os factos que fundamentam a pretensão do credor. De tais factos irá resultar o pedido do requerente que, normalmente, se consubstanciará no valor em dívida acrescido de juros de mora à taxa legal e outras quantias que possam ser devidas em função da entrada do requerimento.
O que posso fazer para me defender?
Outra coisa que deverá saber é que, na maioria dos casos, o processo é tramitado pelo Agente de Execução. Uma vez enviado ao Agente de Execução, o processo avança imediatamente para penhora, e só após será notificado da entrada do processo. Aqui chegados, resta saber como se poderá defender.
Para reagir ao requerimento executivo tem três alternativas:
- oposição à execução através de embargos de executado;
- oposição à penhora;
- embargos de Terceiro.
Oposição à execução através de embargos de executado
Quando é notificado que contra si foi apresentado um Requerimento Executivo, é-lhe imediatamente fornecida a informação de que, no prazo de 20 dias pode apresentar oposição à execução através de embargos de executado. Este mecanismo legal tem, normalmente, como fundamento a ilegalidade da execução ou, na maior parte dos casos, a inexistência da dívida que serve de base à execução.
Oposição à Penhora
A oposição à penhora pode ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da penhora. Esta deverá ser apresentada (i) no caso dos bens apreendidos serem impenhoráveis (como sendo, por exemplo bens imprescindíveis ao exercício da profissão ou atividade, saldos bancários correspondentes ao salário mínimo mensal, etc.), ou (ii) no caso da penhora ter sido mais abrangente do que deveria (no caso de penhora de vencimento, quando o rendimento liquido restante for inferior ao valor do salário mínimo mensal).
Embargos de Terceiro
Este mecanismo legal apenas poderá ser por si utilizado no caso em que um dos seus bens for afetado por uma penhora num processo em que não é parte, isto é quando a penhora “possa afetar a posse ou qualquer outro direito incompatível” com a realização da penhora. A oposição à penhora por embargo de terceiro pode ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da realização da penhora.
Para garantir todos estes passos vai necessitar de apoio de um advogado. Se não tiver capacidade para contratar um advogado ou para pagar as custas do processo poderá apresentar junto da Segurança Social um requerimento de apoio judiciário que, uma vez apresentado, suspende os prazos de oposição. No caso de reconhecer o valor e a exigibilidade da dívida procure celebrar um acordo de pagamento para evitar a penhora dos seus bens.
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