Com a aprovação do Estatuto do Cuidador Informal – Lei nº 100/2019, de 6 de setembro -foi possível regular os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
Quem pode ser Cuidador?
Denote-se que existem dois tipos de cuidador:
Cuidador informal principal, que pode ser o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Cuidador informal não principal, que pode ser o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Quais os requisitos para a pessoa cuidada?
- Necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e
- Ser titular de uma das seguintes prestações sociais:
- Complemento por dependência de 2.º grau;
- Subsídio por assistência de terceira pessoa.
Mas quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS) pode ser considerada como pessoa cuidada.
Quais os direitos do cuidador informal?
a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem -estar da pessoa cuidada;
b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
c) Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
d) Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
e) Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais;
f) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da pessoa cuidada;
g) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem -estar e equilíbrio emocional;
h) Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto;
i) Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;
j) Beneficiar do regime de trabalhador -estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
k) Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.
Quais os deveres do cuidador informal?
a) Atender e respeitar os interesses e direitos da pessoa cuidada;
b) Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;
c) Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;
d) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;
e) Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;
f) Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;
g) Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;
h) Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;
i) Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;
j) Assegurar à pessoa cuidada uma alimentação e hidratação adequadas;
k) O cuidador informal deve comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde;
l) Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;
m) Informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
A pessoa cuidada tem direitos?
Naturalmente que sim, pois a sua fragilidade assim o impõe, pelo que a pessoa cuidada tem direito a:
a) Ver cuidado o seu bem -estar global ao nível físico, mental e social;
b) Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de saúde;
c) Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;
d) Participação ativa na vida familiar e comunitária, no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que possível;
e) Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico;
f) Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de cuidados pelo cuidador informal;
g) Aceder a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível;
h) Aceder a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e integração social, designadamente centros de dia e centros de convívio;
i) Sendo menor e quando tal seja adequado, que lhe sejam garantidas medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
j) Proteção em situações de discriminação, negligência e violência;
k) Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na comunidade.
E quais são os deveres da pessoa cuidada?
A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.
Existe o reconhecimento do cuidador informal?
Sim, sendo que está previsto na Lei nº 100/2019, e tal reconhecimento é da competência do Instituto da Segurança Social, mediante requerimento apresentado pelo cuidador e, sempre que possível, com o consentimento da pessoa cuidada, junto dos serviços da segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.
Quais as medidas de apoio ao cuidador informal?
Existem várias medidas de apoio ao cuidador informal previstas na Lei nº 100/2019 e reguladas na Portaria 64/2020 de 10 de março.
Junto se transcrevem algumas das referidas medidas:
a) Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades em cuidados de saúde da pessoa cuidada;
b) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de intervenção específico;
c) Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior;
d) Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;
e) Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às ne-cessidades da pessoa cuidada;
f) Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja necessário;
g) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;
h) Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias, no âmbito do atendimento direto de ação social;
i) Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio, designadamente através de apoio domiciliário.
Denote-se que a legislação prevê que se possa assegurar o descanso do cuidador informal, pelo que este pode beneficiar das seguintes medidas:
- Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para unidade de internamento, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental assegurar a resposta adequada;
- Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória;
- Serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada, nas situações em que seja mais aconselhável a prestação de cuidados no domicílio, ou quando for essa a vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada.
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