Ivo Viegas abriu recentemente uma pequena empresa que se dedica à produção e distribuição de mirtilos, amoras e framboesas.
Ivo sabe que a sua empresa terá uma reduzida organização contabilística e pretende que lhe seja aplicável um regime de IRC favorável ao seu crescimento e fortalecimento nesta fase inicial da sua empresa.
Existirá algum regime fiscal que salvaguarde o nosso recém empresário em termos de IRC e o liberte de uma pesada organização contabilística?
- Regime Simplificado de Determinação da Matéria Coletável
Nos termos do artigo 86.º-B, do Código do IRC, Ivo poderá beneficiar do Regime Simplificado de Determinação da Matéria Coletável.
- Como funciona este Regime Simplificado?
O Regime Simplificado consubstancia-se através da aplicação coeficientes para determinação do lucro tributável. Ou seja, ao invés de ser aplicada tributação sobre o valor real do lucro determinado contabilisticamente é estabelecido através de vários coeficientes, baseado em determinadas variáveis, que nos oferecem uma presunção do lucro da entidade.
Esta presunção é variável e assenta em cima de fatores como o valor das vendas, o valor dos rendimentos ou o valor dos subsídios não destinados à exploração.
- Porquê optar pelo Regime de Tributação Simplificada?.
O Regime de Tributação Simplificada tem como grande vantagem a dispensa de apresentação de uma contabilidade organizada, passando a tributação a assentar na presunção oferecida por fatores económicos, nos termos supramencionados. Este tipo de organização dispensa a sociedade de incorrer em custos de organização e contabilísticos, contudo como a sua génese é a presunção pode levar a uma tributação que esquece despesas ou presume lucros que na realidade são consumidos por fatores desconsiderados neste tipo de tributação.
- Quem pode beneficiar do Regime de Tributação Simplificada?
Conforme mencionado no artigo 86.º-A, do CIRC, podem optar pelo Regime de Tributação Simplificada os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a a um regime especial de tributação que exerçam uma atividade comercial, industrial ou agrícola desde que preencham as seguintes condições:
- Montante anual líquido de rendimento não superior a € 200.000,00 no ano imediatamente anterior (duzentos mil euros);
- Balanço ano imediatamente anterior não superior a € 5000.000,00 (quinhentos mil euros);
- Não estejam legalmente obrigados a revisão de contas;
- O capital social não esteja detido, em mais de 20%, por uma entidade que preencha as condições das alíneas anteriores;
- Adote o regime de normalização contabilística das microentidades;
- Não tenha renunciado ao Regime de Tributação Simplificada nos três anos anteriores ao ano em que pretenda iniciar a aplicação do Regime de Tributação Simplificada.
Face ao exposto o nosso Ivo Viegas poderá requerer e beneficiar do Regime de Tributação Simplificado se preencher os requisitos de aplicação do mesmo e beneficiar de uma tributação mais simplificada e assente em presunções de rendimentos, vendas e outras variáveis, o que o libertará de uma sobrecarga contabilística, contudo não esquecendo que como qualquer presunção a aplicação deste regime poderá levar, em teoria, a uma tributação menos favorável, se o hipotético registo contabilístico da sociedade apresenta-se um lucro inferior ao lucro presumido, que tem por base a aplicação deste regime legal.
Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.