Regime Simplificado IRC

Ivo Viegas abriu recentemente uma pequena empresa que se dedica à produção e distribuição de mirtilos, amoras e framboesas.

Ivo sabe que a sua empresa terá uma reduzida organização contabilística e pretende que lhe seja aplicável um regime de IRC favorável ao seu crescimento e fortalecimento nesta fase inicial da sua empresa.

Existirá algum regime fiscal que salvaguarde o nosso recém empresário em termos de IRC e o liberte de uma pesada organização contabilística?

 

  1. Regime Simplificado de Determinação da Matéria Coletável

Nos termos do artigo 86.º-B, do Código do IRC, Ivo poderá beneficiar do Regime Simplificado de Determinação da Matéria Coletável.

 

  1. Como funciona este Regime Simplificado?

O Regime Simplificado consubstancia-se através da aplicação coeficientes para determinação do lucro tributável. Ou seja, ao invés de ser aplicada tributação sobre o valor real do lucro determinado contabilisticamente é estabelecido através de vários coeficientes, baseado em determinadas variáveis, que nos oferecem uma presunção do lucro da entidade.

Esta presunção é variável e assenta em cima de fatores como o valor das vendas, o valor dos rendimentos ou o valor dos subsídios não destinados à exploração.

 

  1. Porquê optar pelo Regime de Tributação Simplificada?.

O Regime de Tributação Simplificada tem como grande vantagem a dispensa de apresentação de uma contabilidade organizada, passando a tributação a assentar na presunção oferecida por fatores económicos, nos termos supramencionados. Este tipo de organização dispensa a sociedade de incorrer em custos de organização e contabilísticos, contudo como a sua génese é a presunção pode levar a uma tributação que esquece despesas ou presume lucros que na realidade são consumidos por fatores desconsiderados neste tipo de tributação.

 

  1. Quem pode beneficiar do Regime de Tributação Simplificada?

Conforme mencionado no artigo 86.º-A, do CIRC, podem optar pelo Regime de Tributação Simplificada os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a a um regime especial de tributação que exerçam uma atividade comercial, industrial ou agrícola desde que preencham as seguintes condições:

  1. Montante anual líquido de rendimento não superior a € 200.000,00 no ano imediatamente anterior (duzentos mil euros);
  2. Balanço ano imediatamente anterior não superior a € 5000.000,00 (quinhentos mil euros);
  3. Não estejam legalmente obrigados a revisão de contas;
  4. O capital social não esteja detido, em mais de 20%, por uma entidade que preencha as condições das alíneas anteriores;
  5. Adote o regime de normalização contabilística das microentidades;
  6. Não tenha renunciado ao Regime de Tributação Simplificada nos três anos anteriores ao ano em que pretenda iniciar a aplicação do Regime de Tributação Simplificada.

Face ao exposto o nosso Ivo Viegas poderá requerer e beneficiar do Regime de Tributação Simplificado se preencher os requisitos de aplicação do mesmo e beneficiar de uma tributação mais simplificada e assente em presunções de rendimentos, vendas e outras variáveis, o que o libertará de uma sobrecarga contabilística, contudo não esquecendo que como qualquer presunção a aplicação deste regime poderá levar, em teoria, a uma tributação menos favorável, se o hipotético registo contabilístico da sociedade apresenta-se um lucro inferior ao lucro presumido, que tem por base a aplicação deste regime legal.

 

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IRC

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