Ricardo, produtor de vinhos, pretende registar uma determinada marca. Contudo, desconhece os requisitos que a Marca deve cumprir. Saiba quais os requisitos de registo de uma Marca.
Em que consiste a Marca?
A “Marca” consiste num “sinal distintivo de produtos ou serviços, visando individualizá-los no mercado, perante o consumidor e em relação aos demais, com o propósito de assegurar e potenciar a clientela, simultaneamente protegendo o consumidor do risco de confusão ou associação com marcas concorrentes” (cfr. Ac. Do STJ de 11/01/2011, proc. Nº 627/06.TBAMT.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/ ).
Podemos, desta forma, concluir que a principal função da marca consiste em identificar o produto ou serviço proposto ao consumidor, para tal o sinal terá de ser adequado a distinguir os produtos e serviços de uma determinada origem empresarial em face dos produtos e serviços dos demais (artigo 208º Código de Propriedade Industrial, doravante denominado por CPI).
Funções da Marca:
A Marca tem as seguintes funções:
– Função Distintiva, uma vez que visa distinguir e garantir que os produtos ou serviços se reportam a uma origem empresarial, que assume em relação aos mesmos o ónus pelo seu uso não enganoso;
– Função de garantia de qualidade dos produtos, na medida em que se traduz numa referência dos produtos ou serviços a uma origem não enganosa;
– Função publicitária, contribuindo para a promoção dos produtos ou serviços que assinala.
Como se pode compor uma Marca?
A nível de composição da marca, vigora o princípio da liberdade, podendo ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, designadamente: palavras, nomes de pessoas, dizeres, desenhos ou figuras, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respetiva embalagem. Pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais, devendo ser claros e precisos, adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. Contudo, este princípio da liberdade sofre algumas limitações legais, que analisaremos seguidamente.
Motivos de recusa de uma Marca:
O CPI estabelece um conjunto de Proibições ao registo da Marca.
Atendendo à função de identificar determinado o produto ou serviço, por referência à sua origem, traduz-se na proibição de imitação, total ou parcial, da marca anteriormente registada. Ou seja, a marca não pode ser idêntica nem semelhante a outra anteriormente registada para produtos iguais ou afins, devendo garantir que não existe risco de confundibilidade com outra anteriormente adotada e registada para os mesmos ou semelhantes produtos. Ora, atendendo ao supra exposto, deve ser recusado o registo de uma marca quando esta constitui a imitação de uma outra.
Para sabermos se estamos perante uma verdadeira imitação, é necessário verificar um conjunto de requisitos:
“i. que a marca imitada esteja registada com prioridade;
ii. que ambas as marcas se destinem a assinalar bens ou serviços idênticos ou afins;
iii. que entre elas exista uma semelhança (gráfica, fonética ou outra) que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou risco de associação, de forma que o consumidor as não possa distinguir senão após exame atento ou confronto.” (artigo 238º do CPI).
Atendendo ao carácter e a função distintiva da marca, depreende-se ainda que o registo como marca é recusado quando é constituída por sinais meramente descritivos, usuais ou necessários, sendo, por isso, proibido o registo de marcas genéricas, constituídas exclusivamente por sinais descritivos, usuais ou necessários (artigo 209º CPI).
Para além do supra exposto, determina o artigo 231º nº 3, 4 e 5 do CPI, outros motivos de recusa de uma marca, entre os quais destacamos as “Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes”, cujos exemplos são marcas, designadamente, com expressões racistas, ou símbolos e/ou expressões obscenas, marcas que causem medo a população em geral por estar associadas a organizações terroristas ou a violência fortuita.
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