O guarda “Carneiro” foi alvo de um processo disciplinar por violação do dever de proficiência. Saiba o que fazer.
Dispõe o artigo 11º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, doravante RDGNR:
“Artigo 11.º
Dever de proficiência
1 — O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar -se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
a) Assumir -se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte;
b) Reger-se pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço, enfrentando com coragem os riscos inerentes às missões de que seja incumbido;
c) Usar, dentro dos limites da lei, os meios que a prudência, a sensatez e as circunstâncias lhe ditarem para, como agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem, acautelando, no entanto, em todos os momentos, o respeito pela vida, pela integridade física e moral e pela dignidade das pessoas, utilizando a persuasão como regra de atuação e só fazendo uso da força esgotados que sejam os restantes meios e nos casos expressamente previstos na lei;
d) Apenas utilizar a arma que tenha distribuída nos termos previstos na lei;
e) Não interferir, sem que para tal seja convenientemente solicitado, no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, aos seus agentes o auxílio reclamado.”
Ora o guarda “Carneiro” enquanto estava de serviço, foi chamado a uma ocorrência e chegado ao local deparou-se com um indivíduo em propriedade privada sem autorização dos proprietários para o efeito, e aquando da abordagem, o mesmo reagiu agredindo os militares da GNR.
Sucede que, a fim de imobilizar o suspeito, o guarda “Carneiro” pegou num pau que ali se encontrava e, em ato contínuo, desferiu duas pauladas ao suspeito, fraturando-lhe o braço.
No âmbito disciplinar está em causa a alegada violação do dever de proficiência, na medida em que não terá usado, dentro dos limites da lei, os meios que a prudência, a sensatez e as circunstâncias lhe ditarem para, como agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem, e não acautelou em todos os momentos, o respeito pela integridade física.
Ora, no âmbito do RDGNR, o guarda “Carneiro” poderá invocar na sua defesa o disposto no artigo 37.º:
“Artigo 37.º
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coação física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;
c) A legítima defesa, própria ou de terceiro;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.”
Paralelamente e ao abrigo do disposto no artigo 38º nº 1, alínea b) do RDGNR, é circunstância atenuante o bom comportamento anterior. Denote-se que é considerado bom comportamento anterior, quando o militar se encontre colocado nas 1.ª ou 2.ª classes de comportamento.
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