Regulamento Interno de Empresa

Ester, administradora da empresa “Segurança no Trabalho, Lda”, pretende criar um regulamento interno de segurança higiene e saúde na sua empresa, contudo desconhece os princípios que o mesmo deve obedecer.

 

Segundo o artigo 1º do Código do Trabalho (doravante CT), o contrato de trabalho está sujeito, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.

Por sua vez, artigo 99.º CT determina que o empregador pode elaborar regulamento interno de empresa sobre organização e disciplina do trabalho, devendo para tal ser ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais

Para que produza efeitos, o regulamento interno deverá ser publicitado, através da afixação na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.

Tem sido entendimento geral que o regulamento interno de uma empresa consiste numa fonte laboral, sendo uma forma de o empregador exercer os seus poderes de direção, organização e disciplina do trabalho.

Todavia, na sua elaboração é necessário respeitar os preceitos constitucionais e princípios respeitantes aos direitos, liberdades e garantias. Existindo violação destes preceitos, os regulamentos serão considerados inválidos por violação das normas constitucionais. Dá-se especial destaque para a proteção constitucional do direito à reserva da vida privada, na sua envolvente laboral.

No âmbito da proteção dos direitos de personalidade dos trabalhadores (arts. 17º e ss do CT) é imposto ao empregador  que o eventual acesso a informações relativas à vida privada do trabalhador, designadamente saúde, estado de gravidez, entre outas, deve obedecer a um procedimento justo de recolha dessas informações, nomeadamente através da recolha de informações por médico sujeito a sigilo profissional e observância estrita do princípio da proibição do excesso, isto é, apenas ter acesso às informações necessárias, adequadas e proporcionais para o exercício de determinadas atividades.

Desta feita, a criação de um regulamento interno deverá atender aos princípios constitucionais, designadamente os princípios respeitantes aos direitos, liberdades e garantias e salvaguarda da proteção dos direitos de personalidade dos trabalhadores.

 

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