Relações de Vizinhança – Direito ao Repouso

Eugénio e a sua família vivem numa moradia numa zona sossegada e de boa vizinhança, sucede, contudo, que há seis meses abriu, no prédio confinante, uma quinta de eventos com capacidade para 400 pessoas e quando realizam eventos, nomeadamente casamentos, é deflagrado fogo-de-artifício e ouve-se música até ás 4 da manhã. A família encontra-se esgotada, pois não consegue descansar devidamente. Saiba quais os direitos de Eugénio e da sua família.

 

No caso exposto, podemos concluir que Eugénio e a família estão a ver violado o seu direito ao repouso, ao sossego/tranquilidade e ao sono, sendo estes direitos de personalidade integrantes do direito geral de personalidade, à integridade moral e física, à proteção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, corolários da dignidade humana.

O comportamento do proprietário da Quinta de eventos, com o comportamento ruidoso, prejudica o repouso, a tranquilidade e o sono de Eugénio e da sua família, uma vez que, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesa a integridade pessoal. Os direitos ao repouso e à tranquilidade da vida familiar, são direitos fundamentais para a recuperação física e psíquica de Eugénio e da sua família.

Neste seguimento, tem sido entendimento jurisprudencial, que deve existir uma tripla tutela jurídica (ASTJ de 2.12.2013, disponível em www.dgsi.pt): tutela do direito de propriedade, designadamente no domínio das relações de vizinhança (art. 1346º do CC); a do direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66.º, da CRP e Lei 19/2014, de 14 de Abril) e a tutela dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade moral e física, ao livre desenvolvimento da personalidade (arts. 25º, 26º, n.º 1 da CRP e art. 70º do Código Civil).

 

Conflito entre Direitos:
No caso exposto por Eugénio existe claramente um conflito entre o direito ao Repouso e Direito de Exploração de Atividade Económica.

Tem sido entendimento dos nossos Tribunais que quando se verifica a perturbação do direito ao sossego, ao ambiente e à qualidade de vida estes devem considerar-se superiores ao direito de exploração de atividade comercial, uma vez que aquele direito afeta a integridade física, psíquica e moral dos indivíduos.

Desta forma, e nos termos do artigo 335º do Código Civil, deverá o Tribunal avaliar, em concreto, e encontrar a solução razoável e proporcional à coexistência dos direitos em conflito, designadamente através da determinação da insonorização do espaço de eventos, bem como imposição da proibição total de lançamento de foguetes e artefactos pirotécnicos que impliquem explosão audível.

 

Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This field is required.

You may use these <abbr title="HyperText Markup Language">html</abbr> tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

*This field is required.

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.