As questões de proteção de dados pessoais e relações laborais e como estas são abordadas no Regulamento da Proteção de Dados.
De acordo com a legislação laboral, o trabalhador tem direito a ver protegidos os seus dados pessoais. Não pode, o Empregador, impor que o trabalhador lhe conceda informações relativas à sua vida privada.
O artigo 17.º do Código do Trabalho refere que o candidato a emprego ou o trabalhador que tenha entregue dados pessoais ao empregador, tem o direito ao controlo dessa informação.
Quanto à legitimidade para o tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores, por parte do empregador, o legislador demonstra a preocupação em esclarecer que os dados pessoais serão e devem ser tratados dentro das finalidades e dos limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar. Portanto, o empregador só pode tratar os dados pessoais do trabalhador, desde que decorra de uma obrigação legal e/ou contratual.
É imperativo a existência de acordos para o tratamento dos dados no que concerne a prestação de serviços, que tratem dados pessoais dos trabalhadores por conta e em nome do empregador. Atendendo ao considerando 43º, do RGPD, este elucida que não se considera que o consentimento possa constituir fundamento jurídico válido para o tratamento em casos específicos em que exista um manifesto desequilíbrio entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento, uma vez que este não será dado de livre vontade, uma vez que é a livre vontade um dos requisitos essenciais do consentimento.
O RGPD é um reforço dos direitos e garantias dos trabalhadores. Mais concretamente, provoca o alargamento da aplicação do regime de proteção de dados pessoais aos ficheiros manuais e à videovigilância, impondo limites mais apertados ao modo como é processada a informação utilizada, como por exemplo, para fins de marketing.
As entidades recetoras de dados têm o dever de informar as pessoas de que os possuem e de quais os propósitos para a sua recolha e armazenamento.
No que ao contexto laboral diz respeito, o trabalhador tem o direito de ver reservado e mantido em confidencialidade todo o conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carater não profissional que envie, receba o consulte, nomeadamente, por exemplo, através do seu email.
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