António e Serafim são sócios-gerentes da sociedade “Diamantes Preciosos, Lda.”. Na distribuição de resultados do ano, António e Serafim não se entendem e Serafim pretende renunciar à gerência da sociedade. Quid iuris?
As sociedades por quotas nomeiam os seus gerentes no contrato de sociedade, aquando da sua constituição, ou posteriormente através de deliberação da assembleia geral, salvo se o próprio contrato de sociedade prever outra forma de designação dos gerentes.
As funções dos gerentes podem cessar por dois motivos: destituição do gerente pela sociedade ou o próprio gerente renunciar ao cargo de gerente. Tanto a nomeação dos gerentes como a renúncia e a denúncia terão de ser obrigatoriamente objeto de inscrição no registo comercial e só produzem efeitos depois da data de aprovação do respetivo registo.
Estipula o código das sociedades comerciais no seu artigo 258.º que a renúncia de gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efetiva oito dias depois de recebida a comunicação. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20-02-2018, processo n. º 929/13.6TYLSB.L1 -7 preceitua que “a renúncia à gerência é a declaração unilateral do gerente comunicando à sociedade que põe fim à relação de gerência e deve ser comunicada por escrito à sociedade, ou seja, a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização (fiscal único ou conselho fiscal no caso das sociedades anónimas), ou, se não houver órgão fiscalizador, a qualquer sócio. A renúncia é um ato recetício, que só pela receção se torna eficaz para com o destinatário (empresa).”
Sendo o destinatário uma sociedade, a receção da carta verifica-se:
– Com a entrega da carta à sociedade;
– Com a colocação pelo funcionário dos CTTS, em sítio próprio, do aviso para levantamento na estação dos correios, se a entrega, não tiver sido possível;
– Quando o aviso de receção for encontrado e os CTT estiverem disponíveis para o levantamento, se a entrega não tiver sido possível, porque tentada em horário inadequado.
Já o número 2 do supra mencionado artigo estabelece que a renúncia sem justa causa obriga o renunciante a indemnizar a empresa pelos danos que eventualmente resultem da renúncia, salvo se apresentar a sua decisão com tempo razoável para a empresa o substituir.
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hola buenos días, soy socio gerente de una sociedad por quotas, quiero renunciar porque la verdad es una loja pequeña que no necesita dos gerente, y el gasto en seguridad social se lleva ña mayor parte de las ganancias, además de no estar recibiendo el salario que supuestamente debería recibir según lo informado a finanzas,
ahora mi pregunta somos dos gerentes, si yo renuncio, cuales son los costos, preguntamos a nuestro contador el dice que debemos pagar unos 200 euros pero no se de que, no he podido encontrar información sobre el proceso.
muchas gracias
Boa tarde
sim gostei do artigo e gostava de tirar algumas dúvidas sobre o que falam. – https://www.legalblock.pt/renuncia-a-gerencia-nas-sociedades-por-quotas-principais-aspetos-juridicos/
meu contato tm 915620995
email geniodalapa@geniodalapa.pt
aguardarei
ines