Repúdio da herança

“Rui” pretende repudiar a herança pelo óbito de seu pai. O que fazer? 

O repúdio da herança pode ocorrer por diversos motivos, sejam eles pessoais ou económicos, como é o caso se existir um grande passivo da herança.

Aberta a sucessão, o sucessível pode decidir repudiar a herança. Esta decisão irá materializar-se num ato jurídico unilateral e irrevogável, realizado através de escritura pública ou documento particular autenticado se na herança existirem bens cuja alienação deva revestir essa forma, como será o caso de bens imóveis. 

 Nos termos do disposto no artigo 2062º do Código Civil:
“Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.”

E o que significa a representação?
Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança.

Denote-se que o repúdio da herança só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens. Coloca-se a questão se a herança pode ser repudiada sob condição ou a termo, mas a resposta é no sentido negativo, nos termos do artigo 2064º do Código Civil.

Por outro lado, a herança também não pode ser repudiada só em parte, exceto se o sucessível legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima, isto quando o sucessível não pretende ficar beneficiado quanto aos demais sucessíveis.

E se existir coação para que o sucessível repudie a herança?
Nesse caso, e nos termos do artigo 2065º do Código Civil: “O repúdio da herança é anulável por dolo ou coação, mas não com fundamento em simples erro.”

Caso o repudiante tenha credores, há algo que estes possam fazer quanto ao repúdio?
Sim, os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, sendo que essa aceitação deve efetuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio. Denote-se que, pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita ao repudiante, mas aos herdeiros imediatos.

 

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