Residência Alternada – Alteração legislativa

“Bernardo”, é pai de “Maria” que se encontra a residir com a mãe. Ouviu nas notícias que agora é possível estipular a residência alternada dos filhos, contudo não sabe no que consiste na prática a residência alternada.

 

Enquadramento legal – o que precisa de saber?

O artigo 1877º do Código Civil (doravante CC) determina que “os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação”.

Por sua vez, estabelece o artigo 1878º nº 1 do CC que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.

Quando a vida em comum dos progenitores da criança entra em rutura é necessário regular as responsabilidades parentais, por forma a ficar estabelecido como zelar pelos cuidados que a criança necessita e decidir todas as questões de particular interesse da criança.

Em regra, a regularização das responsabilidades parentais é de jurisdição voluntária e comporta três aspetos essências: a guarda, o regime de visitas e a pensão de alimentos.

Não sendo alcançado acordo entre os progenitores, o regime do exercício das responsabilidades parentais deve ser fixado pelo Tribunal (art. 1906º do CC, e art. 1912º do mesmo código).

O que está na essência das responsabilidades parentais é, o “superior interesse da criança “– artigos 1905.º do Cód. Civil, 42.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 3.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança.

Sendo o conceito de “superior interesse da criança“ algo indeterminado, tem-se entendido que se alcança o mesmo quando se promove um “harmonioso desenvolvimento físico intelectual e moral da criança, bem como sua a estabilidade emocional, tendo em conta a idade, o seu enraizamento ao meio sociocultural e a disponibilidade e capacidade dos progenitores em assegurar tais objetivos, o que passa pela garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que tornem possível o são desenvolvimento da sua personalidade à margem das tensões e dos conflitos que eventualmente ocorram entre os progenitores, e que viabilizem o estabelecimento de um relacionamento afetivo contínuo entre ambos “ ( Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-02-2018).

Residência da criança:

No que à residência da criança diz respeito, através da regulação do exercício das responsabilidades parentais é definindo com quem a criança ficará a viver.

A residência da criança pode ser estabelecida relativamente a um dos progenitores ou a ambos.

A residência alternada, significa a partilha igualitária do tempo com os filhos, sendo que os filhos residem alternadamente com cada um dos progenitores. No período de tempo em que o progenitor tem consigo o filho a viver, cabe a esse progenitor o exercício exclusivo dos atos da vida corrente do menor.

A Lei nº 65/2020, que entrou em vigor no passado dia 1 de novembro, veio estabelecer que o tribunal, independentemente de mútuo acordo dos progenitores, pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores

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