Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias no âmbito da situação de Pandemia Covid-19

A Empresa Metais Luminosos, Lda. celebrou um contrato de fornecimento de 5000 parafusos com a Empresa Painéis Iluminados, Lda., por €10.000. No entanto, em virtude da situação de pandemia Covid-19, o preço das matérias-primas para fabricar parafusos aumentou 20% e a Empresa Metais Luminosos, Lda. não consegue garantir o fornecimento dos 5000 parafusos por €10.000. O que poderá a empresa Metais Luminosos, Lda. fazer?

 

Estipula o artigo 437.º do Código Civil que se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. Já o n.º 2 do mesmo artigo refere que requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.

Com efeito, ao abrigo do artigo 437.º CC, as partes devem começar por tentar modificar o contrato com vista ao equilíbrio contratual e, somente quando não seja possível a sua modificação, optar pela resolução unilateral.

O regime jurídico da alteração das circunstâncias deverá ser invocado logo que se verifiquem as circunstâncias que fundamentam a alteração ou resolução do contrato. A Lei não define um prazo para que as partes possam acionar o regime jurídico em análise mas a alteração das circunstâncias deverá ser invocada logo que a Parte Lesada tenha conhecimento da alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar.

Quais os requisitos que têm de estar verificados para que seja possível recorrer ao instituto jurídico da alteração das circunstâncias?

  1. A alteração tem de dizer respeito a circunstâncias em que as Partes tenham fundado a decisão de contratar;
  2. Essas circunstâncias fundamentais têm de ter sofrido uma alteração anormal;
  3. A manutenção do contrato acarretará uma lesão para uma das Partes;
  4. A manutenção do contrato ou dos seus termos afetará gravemente os princípios da boa-fé;
  5. A situação não se encontra abrangida pelos riscos próprios do contrato;
  6. A inexistência de mora do lesado.

Poderá uma das partes utilizar a situação de pandemia covid-19 como fundamento para a modificação do contrato e, posteriormente, tendo o contrato sido modificado operar a resolução com base no mesmo fundamento?
As partes que tenham optado pela modificação do contrato não poderão posteriormente com base no mesmo fundamento optar pela resolução.

 

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