Responsabilidade civil: Acidentes em superfícies comerciais.

“Sara” decidiu ir às compras de produtos alimentares e sofreu uma aparatosa queda.  Como pode ser ressarcida dos danos sofridos? E que danos são passíveis de ressarcimento?

 

Enquadramento legal

Numa situação destas é necessário perceber se estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil prevista no art.º 483.º do Código Civil, por expressa violação das regras de segurança que visam proteger as pessoas que circulam no estabelecimento.

Artigo 483.º

(Princípio geral)

  1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
  2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”

 

Obrigação de indemnizar

A obrigação de indemnizar está regulada no artigo 562 e seguintes do Código Civil, e abarca os danos patrimoniais e não patrimoniais, e tem em conta os princípios de equidade e da teoria da diferença, para o seu cálculo, quando este tenha de ser em dinheiro.

No que diz respeito aos danos patrimoniais, há destacar os emergentes, os lucros cessantes e danos futuros.

Relativamente a danos emergentes, são as despesas que a pessoa teve que suportar pelos tratamentos médicos, medicamentosos e hospitalares e outros conexos com a sua recuperação física.

No que concerne a lucros cessantes, teremos de contabilizar aquilo que a pessoa deixou de ganhar, por força do acidente.

Já no que diz respeito aos danos futuros há algumas teorias possíveis quanto aos critérios a utilizar, conforme explica o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães:

“(…) A jurisprudência do S.T.J., que vem sendo aceite e aplicada nas instâncias, assenta em três pontos:

1 – Determinação dum capital produtor dum rendimento que se venha a extinguir no final do período provável de vida ativa do lesado, suscetível de lhe garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.

2 – Utilização de fórmulas abstratas ou critérios, como elemento auxiliar, com o objetivo de tornar o mais possível justas, atuais e minimamente discrepantes, as indemnizações.

3 – Uso de juízos de equidade como complemento para ajustar o montante encontrado à solução do caso concreto, uma vez que não é possível determinar um valor exato dos danos sofridos pelo lesado”.

Estes três pontos são indissociáveis, necessários para se encontrar, em cada caso, o montante indemnizatório mais adequado.

 

Há quem utilize fórmulas matemáticas mais ou menos sofisticadas, ligadas a tabelas financeiras, reduzindo substancialmente, para não dizer totalmente, a intervenção do julgador na determinação do montante indemnizatório, através de juízos de equidade.

Tabelas essas que, além de serem redutoras da intervenção do julgador, são complicadas, e, por vezes, de difícil utilização.

Através dum estudo apresentado pelo Juiz Conselheiro Sousa Dinis, na Coletânea de Jurisprudência, ano IX, Tomo I, 2001, do S.T.J., a fls. 6 a 12, foram delineados dois critérios, que atingem os mesmos resultados, que se revelam menos rígidos, e, em que o julgador acaba por ter grande intervenção na determinação do montante indemnizatório, através de juízos de equidade.

Um dos critérios assenta numa regra de três simples, tendo em conta uma determinada taxa de juro, adequada à realidade económica e financeira do país, ao aumento pecuniário que o lesado ou seus dependentes economicamente, deixaram de auferir, durante 14 meses, num ano, a idade ativa provável do mesmo, fazendo um primeiro ajustamento com um desconto que variará com o nível de vida do país, do custo de vida, em que predominará o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta estes dados ou outros relevantes.

E, encontrado um determinado valor, este poderá sofrer alterações para mais ou para menos, de acordo com juízos de equidade, tendo em conta a idade do lesado, a progressão na carreira e outros fatores influentes, que possam existir.

O outro critério traduz-se na determinação do montante que o património do lesado deixou de auferir durante 14 meses, num ano, multiplicando-o pelo período de tempo provável de vida activa, reduzindo o montante encontrado de acordo com regras de equidade já apontadas, e finalmente, ajustando o respetivo valor ao caso concreto, recorrendo a juízos de equidade, de acordo com a progressão na carreira, ganhos de produtividade e outros elementos influentes existentes em cada caso. (…)”.

Por último, mas não menos importante, há que averiguar dos danos não patrimoniais, nomeadamente, as dores sofridas, o incómodo causado e o transtorno sofrido, são factos essenciais para determinar a existência destes danos.

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