Responsabilidade Civil do produtor por danos causados por produtos defeituosos

Márcio comprou uma viatura que sofreu algumas avarias, sendo que uma delas determinou que fosse consumida pelo fogo.  Tais avarias decorreram do facto de o veículo padecer de defeito nas bombas injetoras  Márcio pretende saber se é possível responsabilizar o produtor da viatura.

O Decreto-Lei n.º 383/89, de 06 de novembro transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 85/374/CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria da responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

 

Noção de Produtor:
O artigo 2º do Decreto-Lei n.º 383/89, de 06 de novembro define Produtor como sendo: “o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima, e ainda quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo.” 

Por usa vez, o nº 2 do referido artigo considera ainda como produtor: “Aquele que, na Comunidade Económica Europeia e no exercício da sua atividade comercial, importe do exterior da mesma produtos para venda, aluguer, locação financeira ou outra qualquer forma de distribuição”.

 Encontramos, por isso, neste artigo, a noção de produtor real – ou seja, aquele que, de facto, produz ou fabrica um bem de consumo. e produtor aparente – qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto.

É possível verificar ainda a noção de Representante do produtor, sendo este considerado como toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de distribuidor comercial do produtor e ou centro autorizado de serviço pós-venda, à exceção dos vendedores independentes que atuem apenas na qualidade de retalhistas. Da ampla noção de produtor, é possível concluir que várias pessoas podem ser solidariamente responsáveis pelo dano, possibilitando, deste modo, uma garantia reforçada dos lesados.

 

Noção de Produto e de Defeito:
O artigo 3º, n.º 1, do referido Decreto Lei define produto como “qualquer coisa móvel, ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel.” 

Deste modo, produtos são as coisas móveis, ainda que incorporadas noutras coisas móveis ou imóveis, independentemente de perderem ou manterem a sua individualidade e autonomia, bem como coisas móveis, independentemente de estas serem bens de consumo instantâneo ou duradouro, ou bens de produção, também ditos bens de investimento ou bens industriais. Trata-se aqui da proteção da pessoa e não só da proteção do consumidor, não profissional (art. 8º do D.L.). 

No que diz respeito à noção de Defeito, o artigo 4º do D.L. consagra que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação (nº1).

 Não se considera defeituoso um produto pelo simples facto de posteriormente ser posto em circulação outro mais aperfeiçoado” (nº2). É possível concluir que o elemento chave desta noção é, por isso, a segurança do produto.

 

Responsabilidade do Produtor:
Nos termos do artigo 1º do D.L. “O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação”. Deste modo, o produtor é diretamente responsável perante o lesado, quer este tenha adquirido o produto no âmbito de um contrato, quer seja um simples utilizador. 

Estamos, aqui, perante um princípio fundamental, cujo conteúdo dos artigos ulteriores se incumbem de precisar, clarificando o que se deve entender por produtor, produto, defeito e por dano ressarcível. O legislador português determinou que o produtor responde independentemente de culpa.

Confrontando o art. 4º do DL com o 7º da Diretiva é possível concluir com certeza que a culpa não constitui pressuposto deste tipo de responsabilidade. 

Diz-nos o art. 4º da Diretiva que “cabe ao lesado a prova do dano, do defeito e do nexo causal entre o defeito e o dano”, ao passo que o artigo 7º da Diretiva, no elenco de causas de exclusão da responsabilidade, não prevê a hipótese da falta de culpa. Conclui-se, deste modo, que se a vítima de produtos defeituosos provar o defeito, o dano e o nexo de causalidade terá direito a ser indemnizada não “adiantando ao fabricante a prova de que agiu sem culpa ou de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse atuação culposa da sua parte”. 

No entanto, é de salientar que no D.L. não há qualquer referência ao nexo de causalidade entre o dano e o defeito, pelo que o seu apuramento terá de ser levado a cabo segundo a teoria da causalidade adequada do art. 563º do CC.

 

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Este artigo foi escrito por Vera Sá Lopes segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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