Ruído de Vizinhança

O Regulamento Geral do Ruído – Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro na sua atual redação estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações. Mas será que este regulamento inclui o ruído da vizinhança?

 

O Regulamento Geral de Ruído é aplicável à situação de ruído de vizinhança?

Sim, nos termos do artigo 2º nº 2 do Regulamento Geral do Ruído.

Pois o ruído de vizinhança é o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.

 

Se o meu vizinho fizer ruído, o que posso fazer?

Em qualquer situação deve sempre contactar as autoridades policiais, pois a fiscalização cabe-lhes a eles.

Mediante a situação concreta, as autoridades policiais podem ordenar ao vizinho incumpridor, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.

Ou, por sua vez, as autoridades policiais podem fixar ao ruído produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.

 

Contraordenações

Compete à câmara municipal o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de infrações o Regulamento Geral do Ruído.

Denote-se que a violação das regras referentes ao ruído de vizinhança constituem contraordenações ambientais leves.

 

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