Marco é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano, que se encontra descrito como um terreno para construção. Marco, ao realizar um levantamento topográfico ao terreno, verificou que existe uma divergência entre a área que o terreno tem efetivamente e a área que é indicada junto da Conservatória e das Finanças, resultante de erro de medição. Como poderá Marco diligenciar no sentido de corrigir a área do seu terreno?
Nos termos do artigo 28.º do Código de Registo Predial (CRP), deverá existir, sempre, harmonização quanto à área do prédio, entre a descrição (certidão permanente – da Conservatória) e a inscrição matricial (caderneta predial – das Finanças) (n.º1). O n.º 3 do presente artigo vem ainda referir que “nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz, nos termos dos n.ºs 1 e 2, e com a respetiva descrição, salvo se quanto a esta os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição“.
Ora, resultando a divergência de áreas do terreno de Marco de simples erro de mediação, deverá ter-se em consideração o disposto no artigo 28.º-C do CRP, que nos indica duas situações distintas. Neste sentido, é necessário que se verifique se a divergência de áreas entre a descrição e o título se encontra ou não dentro do limite das percentagens que nos são apresentadas no artigo 28.º-A do CRP, nomeadamente, no que respeita à percentagem indicada na al.c), correspondente a 10%. Portanto, se a divergência de áreas entre a descrição e o título se encontrar dentro do limite das percentagens previstas no artigo 28.º-A, al.c), a atualização da descrição pode ser efetuada desde que Marco, proprietário inscrito, declare e esclareça que a divergência provém de simples erro de medição e desde que ainda não tenha feito uso desta faculdade (artigo 28.º-C, n.º 1). Por outro lado, no caso de a divergência de áreas entre a descrição e o título ser superior às percentagens indicadas na al.c) do artigo 28.º-A do CRP, para realizar a correção deverá ter-se em consideração o disposto nas alíneas do n.º 3 do artigo 28.º-C.
Quanto à correção da área, propriamente dita, Marco poderá recorrer a um advogado que o represente relativamente a esta questão através de procuração com poderes para o efeito.
Neste sentido, o primeiro passo será a sua deslocação ao Serviço de Finanças competente, onde será necessário entregar o Modelo I de IMI devidamente preenchido, junto com os seus anexos, quando seja necessário, Levantamento Topográfico atual realizado ao prédio, e os demais documentos instrutórios que sejam solicitados pela Repartição.
O passo seguinte será a deslocação a uma Conservatória do Registo Predial para entrega do modelo de registo devidamente preenchido, que deverá ser entregue junto com o comprovativo de entrega do Modelo I de IMI nas Finanças, com o Levantamento Topográfico e com a Caderneta Predial Urbana. Ademais, para a realização deste ato, é necessário o pagamento de emolumentos à Conservatória, no valor de €60,00 (sessenta euros) (nos termos da alínea 3.1, do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registo e Notariado _ Decreto Lei n.º 322-A/2001.
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Este artigo foi escrito por Filipa Gonçalves segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.