Dionísio Silvestre é proprietário de um restaurante na zona de Lisboa. No passado fim-de-semana, recebeu uma visita da ASAE. Na sequência de tal visita, a sua empresa foi sancionada com uma coima de €2.500,00 por alegada violação das regras de ocupação do seu estabelecimento.
As normas relativas à situação de pandemia estão em constante mutação e convém que todos os empresários tenham conhecimento das normas que devem cumprir para evitar coimas em caso de fiscalização das autoridades competentes. Todas estas normas, e as coimas resultantes do seu incumprimento resultam do o Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de Junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 37-A/2020 de 15 de junho.
Neste artigo respondemos às questões mais prementes nesta matéria.
1. Quais as autoridades competentes para fiscalizar o cumprimento das medidas de contingência?
No âmbito da sua atividade, e para garantir o cumprimento das medidas de contingência poderá receber a visita da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e ainda das Polícias Municipais.
2. Tenho uma loja aberta ao público. Quais as medidas a que preciso de ter mais atenção?
Se tem um estabelecimento aberto ao público, há uma série de medidas que deve adotar para evitar que a sua empresa, que provavelmente já estará a sofrer os impactos da suspensão prolongada de atividade, possa ser “apanhada nas malhas da fiscalização” das autoridades competentes. Entre essas medidas deve ter especial atenção:
a) Ao Incumprimento das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público. Neste âmbito, se tiver um restaurante com esplanada, por exemplo, deverá ter em atenção que apenas se poderão reunir um máximo de 4 pessoas por mesa (até 19 de abril) e deverá garantir uma distância mínima de 2 metros entre pessoas que estejam em mesas diferentes.
b) À falta do uso de máscaras ou viseiras para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. O incumprimento desta regra poderá acarretar a autuação não apenas da pessoa singular infratora como também, da empresa ou estabelecimento que permita a permanência nas suas instalações de individuo sem máscara ou viseira;
c) À falta de cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos previstos no plano de desconfinamento. Neste âmbito cumpre referir que:
– As lojas até 200m2 deverão encerrar às 21h durante a semana e às 13h aos fins-de-semana e feriados;
– Estabelecimentos de comércio alimentar a retalho deverá encerrar às 21h durante a semana e às 19h aos fins-de-semana e feriados;
– Estabelecimento de restauração e similares deverão encerrar às 22h30 durante a semana e às 13h aos fins-de-semana e feriados; e ainda
– Museus, Galerias de Arte e afins deverão encerrar às 22h30 durante a semana e às 13h aos fins-de-semana e feriados.
d) À falta de cumprimento das regras de fornecimento, venda e consumo de bebidas alcoólicas;
3. As multas aplicáveis são muito avultadas?
Sim. As multas podem ser bastante pesadas particularmente para quem foi obrigado a fechar os seus estabelecimentos durante um período alargado de tempo. Mas, se tem uma empresa, apresentamos-lhe os valores a que poderá estar sujeito em caso de incumprimento das normas supra identificadas:
a) No caso de incumprimento das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, poderá estar sujeito a uma coima entre os € 1.000,00 (mil euros) e os € 5.000,00 (cinco mil euros).
b) A falta de máscara ou viseira dos seus funcionários ou clientes poderá culminar com a aplicação de uma coima entre os € 1.000,00 (mil euros) e os € 5.000,00 (cinco mil euros).
c) A falta de cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos poderá acarretar também a aplicação de uma coima entre os € 1.000,00 (mil euros) e os € 5.000,00 (cinco mil euros).
d) Os mesmos valores são ainda aplicáveis a quem incumprir as normas relativas às regras de fornecimento, venda e consumo de bebidas alcoólicas
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