Serviços Públicos Essenciais – Prescrição de Dívida

“Josefa” recebeu uma injunção, na qual uma empresa de Serviços Públicos Essenciais cobra valores alegadamente em dívida de uma fatura emitida em 2018.

Pretende saber como reagir à injunção.

 

Quais são os serviços públicos essenciais:

A Lei n.º 23/96, de 26/07, consagra a proteção do utente de serviços públicos essenciais, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora, assim, termos do artigo 1ºda Lei 23/96 de 26 de julho, são serviços públicos essenciais:

a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas,
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
h) Serviço de transporte de passageiros.

 

Principais deveres do Prestador de serviços:

O prestador do serviço deve:

  • proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger;
  • informar, de forma clara e conveniente, o utente, das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
  • informar diretamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas;
  • não suspender, sem pré-aviso adequado, prestação do serviço, salvo caso fortuito ou de força maior.

 

Prescrição:

A Lei 23/96 de 26 de Julho estabelece “as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente”, consagrando que os créditos periódicos provenientes da prestação de serviços de comunicações eletrónicas prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação (nos termos conjugados da al. d) do nº2 do art. 1º e nº1 do art. 10º).

 

Como reagir ao pedido de Injunção:

Recebida a Injunção tem quinze dias para pagar o valor pedido ou apresentar oposição à injunção.

Optando pela oposição à injunção, deverá apresentar os motivos porque considera não ter a obrigação de pagar o valor exigido, invocando, nomeadamente, a prescrição da divida.

 

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