Manuel, com o intuito de ofender a legítima a que os seus filhos teriam direito pela sua morte, simulou ter vendido o seu apartamento a Maria Joaquina, depositando o preço simulado na conta de Maria Joaquina que, imediatamente, o levantou e devolveu a Manuel. Dessa forma, o bem não integrará o património e os seus filhos sentem-se prejudicados.
O conceito de negócio simulado
Estabelece o número 1 do artigo 240.º do Código Civil que, “Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.”
Significa isto que, há uma simulação quando, num negócio, existe uma divergência intencional entre a vontade e a declaração que é realizada pelas Partes. Isto resulta numa combinação ou conluio que determina a falsidade da declaração, também designado por acordo simulatório (pactum simulationis), que tem como escopo, intenção, intuito ou propósito enganar ou prejudicar terceiros.
Neste particular, é importante referir que, muitas vezes, não existe intenção fraudulenta, ou seja, de prejudicar terceiros (chamado animus nocendi) mas, continuará a existir simulação se, entre as partes, existir o propósito de enganar terceiros (chamado de animus decipiendi).
Assim, para que se possa falar num negócio simulado, é necessário que, simultaneamente, existam três requisitos:
- A intencionalidade entre a divergência entre a vontade e a declaração realizada;
- A existência de um acordo simulatório;
- O intuito ou propósito de enganar terceiros;
Tipos de Simulação
A simulação de negócio jurídico pode ser absoluta ou relativa.
Diz-se que a simulação é absoluta quando, apesar das declarações, não se pretende a realização de nenhum negócio e tudo, na realidade, permanece inalterado. Normalmente, a simulação absoluta tem como fim evitar uma consequência jurídica que é prejudicial ao declarante. Um bom exemplo disso, é simular a venda de um bem para evitar a sua execução e se iludirem os credores.
Por outro lado, a simulação é tida como relativa (também designada como fraudulenta) quando as partes, além de quererem enganar, ainda pretendem prejudicar alguém. Esta é, normalmente, a simulação mais verificada pois, as partes, não apenas pretendem criar uma realidade que é externamente falsa mas, ainda, têm como fim retirar benefícios em desfavor de terceiros. Como exemplo, imagine-se aqueles casos de venda de imóveis, declarando-se um preço inferior, com o intuito de a Autoridade Tributária arrecadar menos impostos.
As consequências do negócio jurídico simulado
O número 2 do artigo 240.º do Código Civil é taxativo ao prescrever que “o negócio simulado é nulo.” Esta consequência é verdadeira nos casos de simulação absoluta.
No entanto, para os casos de simulação relativa, a Lei admite a validade do negócio jurídico dissimulado. Nos termos do número 1 do artigo 241.º do Código Civil, “quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.”
Quer isto dizer que, uma vez que seja conhecida e reconhecida a simulação, o Tribunal terá de se abstrair do negócio jurídico que foi celebrado (e que é nulo) mas tem de verificar o negócio real (anteriormente oculto) que as partes verdadeiramente realizaram. É este último que deve prevalecer, como se tivesse sido celebrado à “luz do dia”. Tal apenas não sucederá se, também este, for nulo ou anulável.
A simulação pode ser arguida em Tribunal por qualquer interessado e é de conhecimento oficioso, sendo que a prova é feita de acordo com as regras gerais do Direito. É importante ter-se em atenção a grande discussão sobre se as presunções simples, naturais, judiciais ou hominis podem ser tidas em linha de conta para suprir a falta de prova relativamente a determinados factos do processo. É, pois, importante ter bons elementos de prova para destruir a simulação existente.
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