Startup Visa

John e Anne são naturais da Áustria, têm uma ideia de negócio inovadora e pretendem investir em Portugal mas não sabem por onde começar. Pretendem, inclusive, saber se através da criação do negócio em Portugal poderão regularizar-se em Portugal e obter uma autorização de residência. Neste artigo fique a saber mais sobre as startups e sobre as autorizações de residência que poderá obter através de programa de Startup Visa.

O Programa Startup consiste num programa dirigido a empreendedores estrangeiros, sem residência no espaço Schengen, que pretendam desenvolver um projeto inovador e empreendedor em Portugal, com vista à concessão de uma autorização de residência. Cada projeto de startup poderá abranger, no máximo, até 5 elementos, pelos que os vistos de residência e as respetivas autorizações de residência são igualmente no número máximo de 5. Assim, o mesmo empreendedor não poderá candidatar-se ao StartUp Visa  com  dois  projetos diferentes e manifestar interesse a duas incubadoras distintas.

As startups são reguladas pelo Despacho Normativo n.º4/2018 

O processo de Startup Visa decorre em duas fases. A saber:

  1. O primeiro passo será a certificação da incubadora com o objetivo assegurar que estas entidades estão aptas a acolher cidadãos de estados terceiros, conforme definido na Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, alterada pela Portaria n.º 275/2018, de 04 de outubro. A entidade responsável pelas candidaturas e pela execução do programa propriamente dito é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI). Atualmente, existe uma lista de incubadoras certificadas a que os investidores estrangeiros poderão aceder;
  2. O segundo passo consiste na candidatura dos empreendedores através da plataforma online.

A questão que se impõe consiste em saber se todas as ideias inovadoras ou empreendedoras serão aceites para efeitos de obtenção do programa Startup:

Os empreendedores estrangeiros que desejam aceder ao programa StartUp Visa e obter um visto ou autorização de residência deverão cumprir e demonstrar os seguintes critérios, contantes no n.º 2 e 3 do art.º 5º do Despacho Normativo n.º4/2018, de 02 de fevereiro:

a) Que pretendem desenvolver atividades de produção de bens e serviços inovadores numa perspetiva de internacionalização;

b) Que os seus projetos e/ou empresas se focam em tecnologia e conhecimento, com perspetivas de desenvolvimento de produtos inovadores; 

c) Que têm potencial para criação de emprego qualificado;

d) Que têm capacidade para constituir uma empresa, quando aplicável, na vigência do programa;

e) Que têm potencial para atingir, até 5 (cinco) anos após a vigência do contrato de  incubação, um volume de negócios superior a 325.000€/ano e/ou um valor de ativos superior a 325.000€/ano. Para efeitos de comprovação do volume de negócios é solicitado à empresa  que  indique  o  volume  de  negócios  e  de ativos, estimado no 5º ano de exploração do projeto. 

Mas como se desenvolve o processo de avaliação para aceitação do programa?

A avaliação da candidatura é realizada atendendo a vários critérios, designadamente o grau de inovação, o potencial do mercado, a capacidade da equipa de gestão e o potencial de criação de emprego qualificado em Portugal.

Depois de aprovada pelo IAPMEI a candidatura não poderá sofrer alterações relativamente ao número de elementos. Caso os empreendedores iniciais pretendam mesmo assim integrar novos elementos poderão desistir da candidatura inicial e formalizar uma nova candidatura na qual incluam os novos elementos.

O passo seguinte consiste na celebração do contrato de incubação.

Obtenção do Visto e Autorização de Residência:

Após a aceitação do empreendedor ao programa Startup poderá o mesmo solicitar o visto junto da embaixada de Portugal da sua área de residência através da submissão de todos os documentos necessários. Após a entrada em Território Nacional, o empreendedor poderá solicitar a autorização de residência no SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras). Caso assim o pretenda, posteriormente o empreendedor poderá requerer, junto do SEF, o reagrupamento dos seus familiares.

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