Alberto é sócio da empresa Plutão Incandescente, Lda e verificou que a sua empresa teve uma quebra de faturação de 30%. Pretende reduzir os seus custos fixos, mas não sabe por onde começar. Existe solução para o problema de Alberto?
Foi aprovada recentemente a Lei 29/2021 de 20 de maio que se debruça sobre a suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no âmbito de quebras de faturação ou encerramento de empresas, em consequência das medidas de combate à pandemia de Covid-19.
Quem pode pedir?
Pequenas e microempresas e empresários em nome individual, que se encontrem em situação efetiva de crise em virtude da redução da sua faturação em proporção superior a 25% ou da suspensão duas suas atividades em resultado das medidas de contenção. A suspensão dos contratos de fornecimento pode referir-se, nomeadamente a contratos água, gás, energia e telecomunicações, não tendo qualquer influência a estipulação prévia de cláusulas de fidelização ou outras similares. Ou seja. mesmo que o seu contrato preveja um período de fidelização, tal não impedi a pedido de suspensão do mesmo.
Qual o período para aferir a quebra de produtividade?
Como aferir a quebra de produtividade? Nos termos do artigo 2.º da lei supramencionada, considera-se existir uma quebra de produtividade igual ou superior a 25% quando se compara o “mês civil completo imediatamente anterior ao mês a que se refere o período de suspensão”, “a média mensal dos seis meses anteriores a esse período” ou ainda “o mês homologo do ano anterior”. No caso de o seu negócio ter iniciado há menos de 24 meses, a quebra de faturação afere-se em face da média de “faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão”.
Quanto tempo dura a suspensão?
A suspensão dos contratos de fornecimento de serviços essenciais, nos termos desta nova lei, pode ocorrer por um prazo máximo de 60 dias, não prorrogável. No entanto, caso se tenha visto obrigado a encerrar a sua empresa em virtude das medidas de contenção da pandemia, tal suspensão poderá durar durante todo o tempo que durar o encerramento da sua atividade. Tudo isto, evidentemente, sem prejuízo de qualquer outra suspensão contratualmente prevista que acrescerá á suspensão prevista na Lei 29/2021 de 20 de maio.
Quanto tempo pode demorar a aprovação do meu pedido?
A suspensão não está sujeita a qualquer aprovação. Uma vez verificados os requisitos de quebra de produtividade ou encerramento de atividade, a suspensão deverá entrar em vigo no primeiro dia do mês seguinte à apresentação do requerimento. No entanto, tal requerimento deve seguir com uma antecedência nunca inferior a 15 dias face à data da produção de efeitos.
Importa ainda referir duas questões importantes: a suspensão não desonera a entidade prestadora que vise a manutenção dos equipamentos objeto do contrato; acresce ainda que uma vez terminada a suspensão os contratos retomam nos exatos termos que detinha, inclusivamente no tocante aos períodos de fidelização (que deixam de se contar durante a suspensão).
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