A esta altura do campeonato já deve ter estado ou ainda estará em situação de teletrabalho. Mas será que conhece todos os pormenores sobre este regime, os seus direitos e os deveres da sua entidade empregadora?
Sabia que o regime de teletrabalho já se encontrava previsto na lei antes da pandemia?
Nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho, “pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito, mediante a celebração de contrato para prestação subordinada de teletrabalho”. Nestes casos, o contrato deve ser submetido a forma escrita (como forma de prova do regime de teletrabalho), e o trabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores.
Salvo estipulação em contrário, presume-se que os instrumentos de trabalho pertencem ao empregador, não podendo, neste caso, ser-lhes dado uso diferente daquele que consubstancia a função do trabalhador.
Então em que consiste o regime de teletrabalho adotado em função da pandemia?
O regime instituído é especial e transitório, o que significa que se destina unicamente a organizar a força de trabalho minimizando os riscos de transmissão da Covid-19.
Durante o período de estado de emergência, o regime de teletrabalho podia ser determinado unilateralmente pelo empregador ou pelo trabalhador , desde que, em qualquer caso, as funções exercidas o permitissem. Evidentemente que, por força das circunstâncias a situação de teletrabalho seria apenas temporária e não fator fundamental da prestação de trabalho.
Neste período foi muito discutida a questão dos direitos dos trabalhadores particularmente a atribuição subsídio de refeição. Alguns empregadores entenderam retirar o subsídio de alimentação uma vez que estes não se deslocavam para o seu local habitual de trabalho e a lei nada dizia sobre o assunto. No entanto, o governo veio mais tarde resolver esta questão recomendando a interpretação da lei segundo a qual o pagamento do subsídio de alimentação deveria manter-se durante todo o período de teletrabalho obrigatório.
Então qual é o regime que se encontra em vigor no momento?
No momento, e devido ao aumento exponencial das infeções por Covid-19, o regime de teletrabalho é distinto para as diversas regiões do país, conforme seja a sua situação epidemiológica.
E quais são esses regimes?
A) O regime especial para os 121 concelhos mais atingidos (pode consultar a lista aqui). Nestes concelhos o teletrabalho é obrigatório caso as funções o permitam, aplicando-se não apenas ao concelho onde trabalha mas também ao concelho onde habita. Neste sentido, o empregador tem o dever de fornecer as condições necessárias para fazer cumprir a obrigatoriedade, nomeadamente através dos meios de trabalho imprescindíveis. Neste caso “quando entenda não estarem reunidas as condições previstas no número anterior, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação”. Caso não esteja de acordo com a decisão do empregador, poderá pedir a fiscalização dos motivos apontados à Autoridade para as Condições do Trabalho.
O novo regime, aprovado pelo Decreto-lei 94-A/2020 de 3 de Novembro, vem ainda resolver a questão do subsídio de alimentação: nos termos deste Decreto-Lei, o trabalhador mantem todos os seus direitos, inclusive a receber o subsídio de alimentação.
B) Regime geral para os restantes concelhos. Neste caso, o regime de teletrabalho é uma concretização do dever geral de proteção da saúde dos trabalhadores a que qualquer empregador está adstrito. Apenas será obrigatório quando se encontre em uma de três situações: seja doente crónico ou imunodeprimido, tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou quando tenha a seu cargo menores com idade igual ou inferior a 12 anos.
Atenção: Com a pespetiva de um novo estado de emergência podem existir alterações ao regime de teletrabalho aqui descrito.